Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Jadyohana de Oliveira Melo
LEI Nº17.595, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de incentivo à produção de brinquedos adaptados e bonecos especiais por empresas, fabricantes autônomos e/ou artesãos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI Nº17.593, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, O(A) ALUNO(A) DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SER FILHO(A) ÓRFÃO(Ã) DE PAI E MÃE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA A VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade na matrícula e na transferência entre unidades de ensino, o(a) aluno(a) da rede pública estadual de ensino ser filho(a) órfão(ã) de pai e mãe vítimas de violência, crimes contra a vida.
Art. 2.º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou pelo adolescente que tenha ficado órfão de pai e mãe, vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência – BO, constando a descrição dos fatos.
Art. 3.º As informações, os documentos e as declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.
Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfão(s) de pai e mãe vítimas de crimes contra a vida, que requeiram o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA DELEGADO CAVALCANTE
LEI Nº17.592, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
DENOMINA PROFESSOR EDUARDO GABRIEL DE JESUS BRITO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE PACUJÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Professor Eduardo Gabriel de Jesus Brito a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Pacujá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUGUSTA BRITO E COAUTORIA SÉRGIO AGUIAR
LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.
§ 1.º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.
§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 2.º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA TONY BRITO E DELEGADO CAVALCANTE
LEI Nº17.590, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
FICA INCLUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO, A FESTA DE SANTA LUZIA NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada a Festa de Santa Luzia no Município de Baturité como Evento de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o dia consagrado à Festa de Santa Luzia do Município de Baturité, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DELEGADO CAVALCANTE
LEI Nº17.589, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
MODIFICA O ART. 2.º DA LEI N.º 10.695, DE 22 DE JULHO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o art. 2.º, caput, acrescenta o § 1.º e renumera o parágrafo único da Lei n.º 10.695, de 22 de julho de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora.
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense.
........” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: EVANDRO LEITÃO
LEI Nº17.588, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado Ceará, a ser realizada anualmente, na Semana do dia 15 de março, Dia Estadual e Mundial do Consumidor.
Parágrafo único. A Semana instituída no caput deste artigo será realizada em conjunto com a Semana Estadual do Consumidor instituída pela Lei n.º 14.168, de 15 de julho de 2008.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: TONY BRITO
LEI Nº17.587, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Ceará preferencialmente promoverão a divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
Parágrafo único. Deverá constar na divulgação de que trata o caput deste artigo minimamente informações sobre os direitos e as garantias, os benefícios e demais situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: TONY BRITO E COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI
LEI Nº17.586, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.
Art. 2.° Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 3.° São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos desta Lei:
I – capacete com certificação do INMETRO;
II – balaclava;
III – luvas;
IV – touca e prendedor para cabelos compridos;
V – macacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes.
Art. 4.° Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.
Parágrafo único. São consideradas proteções especiais obrigatórias, nos termos do caput deste artigo:
I – proteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;
II – proteção para evitar acesso direto a partes energizadas;
III – proteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis.
Art. 5.° Todos os itens definidos nesta Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.
Art. 6.° Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.
Art. 7.° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.584, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 12.510, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 4.º da Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de títulos de cidadão cearense, passando à seguinte redação:
“Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14 (quatorze) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: SÉRGIO AGUIAR