Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.219, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/1978)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.219, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/1978)
ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DA MAGISTRATURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°.- As gratificações e os adicionais a que fazem jus os magistrados incidirão sobre o vencimento-base e a representação.
Art. 2°. - A gratificação especial de estipêndio será calculada sobre a soma do vencimento-base com representação e o adicional correspondente a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Art. 3°. - A diferença de vencimentos resultantes desta Lei, relativa ao presente exercício, será paga à conta da dotação "despesas de exercícios anteriores", do orçamento de 1979.
Art. 4.º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1o.e outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia Soares
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra