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LEI Nº 12.680, DE 30.04.97 (D.O. DE 02.05.97)
Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996 e 12.661 de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996 e 12.661 de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de agosto de 1997".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado