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LEI N.º 16.403, DE 17.11.17 (D.O. 21.11.17)
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DE NUTRICIONISTA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE POSSUAM O SISTEMA DE TEMPO INTEGRAL - STI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares da rede privada de ensino do Estado do Ceará, que possuam Sistema de Tempo Integral - STI, deverão, obrigatoriamente, manter em seu quadro de pessoal um profissional nutricionista para elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico e nas referências nutricionais, conforme prevê a Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN n° 380/2005.
Parágrafo único. O acompanhamento profissional previsto nesta Lei deve ser realizado de acordo com as diretrizes da legislação vigente.
Art. 2º Na elaboração dos cardápios escolares devem ser utilizados, preferencialmente, alimentos produzidos na própria região das unidades escolares, respeitada a individualidade de cada aluno.
Parágrafo único. A alimentação especial destinada aos alunos os quais tenham algum tipo de patologia será definida pelo nutricionista, mediante orientação médica.
Art. 3º Fica facultada às unidades escolares da rede privada de ensino a celebração de convênio, parceria, termo de cooperação ou similares para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Para garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE