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LEI N.º 16.713, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE PARA JOVENS DE BAIXA RENDA, PREVISTOS NO PROGRAMA “IDENTIDADE JOVEM (ID JOVEM)”, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.852/2013, NAS ESCOLAS PÚBLICAS, POLOS DE LAZER, CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –CRAS, E ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas, os polos de lazer, os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e os órgãos públicos estaduais, com sede no Estado do Ceará, obrigados a confeccionar cartazes informativos acerca do Programa do Governo Federal “Identidade Jovem (ID Jovem)” e afixá-los em local visível e de grande circulação.
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão conter o texto seguinte: “Você conhece a Identidade Jovem (ID Jovem)? A Identidade Jovem (ID Jovem) é o documento que possibilita o acesso de jovens de baixa renda aos benefícios de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos e também a vagas gratuitas, ou com desconto, no sistema de transporte coletivo interestadual. Para mais informações, acesse o site: www.caixa.gov.br/programas-sociais/id-jovem”.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA