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LEI N.º 17.205, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR ÀS FAMÍLIAS DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AUXÍLIO EM DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BUSCANDO GARANTIR A ESSE CORPO DISCENTE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ALIMENTAÇÃO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Durante o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a pagar às famílias dos alunos da rede de ensino público estadual, inclusive das escolas do campo, escolas quilombolas e escolas indígenas da rede estadual de ensino e às famílias dos alunos das escolas família agrícola – EFAs auxílio em dinheiro para aquisição de gêneros alimentícios junto a estabelecimentos comerciais, objetivando assegurar aos referidos alunos condições mínimas de alimentação no período de suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus.
§ 1.º O benefício previsto neste artigo será registrado no nome e CPF do aluno ou, caso não o possua, no CPF do responsável por sua matrícula, não prejudicando a sua concessão eventual irregularidade ou pendência no CPF.
§ 2.º Decreto disporá sobre os valores, a forma de pagamento, bem como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO