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LEI Nº18.261, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3.º Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado José Albuquerque