Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 21 Março 2024 19:57

LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)

Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados,  Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 2º A representação fixado no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira, dos cargos de Direção e Assessoramento Superior são os referidos nos Anexos II e III, desta Lei.

Art. 4º Fica elevado em 60% (sessenta por cento) o salário do Pessoal contratado do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1983, e em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV da presente Lei.

Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.

Art. 7º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos e cuja situação não está definida nesta Lei serão automaticamente reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983 e de 1º de novembro de 1983, respectivamente.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Ernando Uchôa Lima

Informações adicionais

  • .:

    Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Lido 2865 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500