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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.833, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74).
DISPENSA A INCIDÊNCIA DO I.C.M. NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Excepcionalmente, e na forma a ser fixada por ato do Secretário da Fazenda, ficarão dispensadas da Incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM – as saídas decorrentes de mercadorias adquiridas pelo Governo do Estado, bem assim as recebidas ou doadas e destinadas a atender às populações abrangidas pelo estado de calamidade pública nos seguintes municípios: Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneirós, Jaguaribe e Acaraú.
§ 1.° – Os créditos referentes às mercadorias de que trata este artigo deverão ser estornados por ocasião das saídas respectivas.
§ 2.° – O benefício fiscal de que trata este artigo não se estende às obrigações acessórias e cessará tão logo seja oficialmente levantado o estado de calamidade pública.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros