Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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Quinta, 06 Junho 2024 17:02

LEI N. 10.075, DE 29/03/77 D.O. 30/03/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.075, DE 29/03/77  D.O. 30/03/77

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n.º 10.069, de 03 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento decorrentes de contratos que o DAER venha a firma com empresas construtoras nacionais para a realização das obras e serviços de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARA, até o valor de Cr$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHOES DE CRUZEIROS), a preços iniciais.

"Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência mínima de 6 (seis) meses, e sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades financeiras do DAER e do Estado.

"Art. 3.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER responderá, mediante vinculação de cotas do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pela amortização do capital principal, a partir do exercício de 1980 até final liquidação da dívida decorrentes da contratação de obras e serviços contratados, cabendo ao Estado responder pelos encargos financeiros de juros, correção monetária e demais acessórios, durante todo o período de amortização das operações, acrescidos da amortização do principal nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1.º - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1978 e subseqüente dotações orçamentárias suficientes para a cobertura da responsabilidade financeira do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

§ 2.º - O serviço da dívida relativa às operações de autofinanciamento de que trata esta lei, será devidamente acompanhado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias à automática satisfação dos encargos financeiros assumidos pelo Estado, em contragarantia aos serviços e obras contratadas pelo DAER.”

"Art. 4.º - A responsabilidade financeira do Estado correrá por conta de dotações imputadas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou vinculação de cotas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos Gouveia Soares

Josias Ferreira Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 9.944, DE 03/10/75.  Diário Oficial de 10/10/75

 

Altera dispositivos da Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, que atribui gratificação de representação a Interventores em Municípios sob intervenção e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - A Lei n.º 9.694, de 22 de maio de 1973, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei''.

Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.

§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.

Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.

Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Elísio Gentil Aguiar

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.491, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 20.07.71)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Os artigos 1º. e seu parágrafo único, 2º. e 5°. da Lei n. 9.448, de 12 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o. - A entidade instituída por esta lei, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, denominar-se-á Central de Abastecimento do Ceará S.A. (CEACE).

Parágrafo Único - A entidade a que se refere este artigo terá sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado, devendo reger-se por estatuto próprio.

Art.2º.- A Central de Abastecimento do Ceará S.A. terá por finalidade:

I - construir, instalar, explorar e administrar, nesta Capital e no interior, Centrais de Abastecimento destinadas a operar como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola bem assim da distribuição e comercialização desta e de outros produtos alimentícios;

II- participar dos planos e programas de abastecimentos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos.

Art. 5o. - O capital social da Central de Abastecimento do Ceará S.A. será de Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art.2°. São revogados o art. 4o. e seu parágrafo único da Lei n.9.448, de 12 de março de 1971.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1971.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.739, DE 26.10.82 (D.O. DE 11.11.82)

ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os parágrafos 1º , 2º , 3º e 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 155 — 

§ 1º — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como os rela­cionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, parágrafo 1º, da Constituição Estadual.

§ 2º — Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei.

§ 3º — Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo e do art. 22 da Lei nº 10.644, de 20 de abril de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha exercido cargo em comissão.

§ 4º — O funcionário que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da representação de gabinete que venha percebendo desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".

Art. 2º — Ressalvados os direitos adquiridos, aplicam-se as disposições constantes dos parágrafos do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e artigo 24 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, aos funcionários com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido, apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º — O disposto no artigo 5º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, não se aplica ao titular do cargo de que trata o Decreto nº 15.449/82.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Damas

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Alceu Coutinho

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 27.10.2022. (D.O 27.10.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.Fica alterado o caput do art. 66-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 27.10.2022 (D.O 27.10.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.o O art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

....................................................................

II – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

…......................................................................................................

IV – 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

(…)

VI – 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;

…................................................”. (NR)

Art. 2.o A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3.º Ficam transformados 10 (dez) cargos de entrância intermediária para entrância final, a serem distribuídos 3 (três) em Tauá, 4 (quatro) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.

Art. 4.º Ficam transformados 7 (sete) cargos de entrância inicial para entrância final, a serem distribuídos 2 (dois) em Tauá, 2 (dois) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.

Art. 5.º Ficam transformados 12 (doze) cargos de entrância inicial em cargos de entrância final, a serem distribuídos para atuação nos Juizados de Violência Doméstica, Custódia e Varas Criminais criadas pelo Poder Judiciário em Maracanaú, Sobral, Juazeiro, Crato e Caucaia.

Art. 6.º Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as defensorias e os respectivos cargos de defensores públicos das seguintes comarcas:

I – Quixadá;

II – Iguatu;

III – Tauá.

Art. 7.º Ficam asseguradas aos titulares das Defensorias Públicas cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, desde que estejam atuando em suas respectivas titularidades e até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 8.º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

               PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR N293, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Cargo Quantidade de Cargos
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 62
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 84
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9
Defensor Público de Entrância Final 245
Defensor Público de 2.o Grau 47

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 02.08.2022 (D.O 02.09.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 147 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 147. ....................................................................................................................

...........................................................................................................

§ 1.º A remoção mediante permuta e a remoção compulsória decorrente de penalidade disciplinar não conferem direito à ajuda de custo”. (NR)

Art. 2.º O inciso I do art. 185 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 185. ...................................................................................................................

I – quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

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