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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.491, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 20.07.71)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Os artigos 1º. e seu parágrafo único, 2º. e 5°. da Lei n. 9.448, de 12 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o. - A entidade instituída por esta lei, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, denominar-se-á Central de Abastecimento do Ceará S.A. (CEACE).
Parágrafo Único - A entidade a que se refere este artigo terá sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado, devendo reger-se por estatuto próprio.
Art.2º.- A Central de Abastecimento do Ceará S.A. terá por finalidade:
I - construir, instalar, explorar e administrar, nesta Capital e no interior, Centrais de Abastecimento destinadas a operar como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola bem assim da distribuição e comercialização desta e de outros produtos alimentícios;
II- participar dos planos e programas de abastecimentos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos.
Art. 5o. - O capital social da Central de Abastecimento do Ceará S.A. será de Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art.2°. São revogados o art. 4o. e seu parágrafo único da Lei n.9.448, de 12 de março de 1971.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1971.
CESAR CALS
José Valdir Pessoa