LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.150, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, deverão incluir, como tema transversal, conteúdo relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº 13.950, DE 31.07.07 (D.O. 31.07.07)
Institui a Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a ser comemorada anualmente do dia 13 ao dia 19 de julho.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tem como objetivo:
I - informar a sociedade cearense em geral que o ECA, em vigor desde 1990, é um importante instrumento de direitos, deveres e prevê medidas sócioeducativas para os jovens infratores, como sujeitos com direitos e deveres a serem cumpridos;
II - conscientizar e sensibilizar a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres para com as crianças e os adolescentes;
III - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público no combate a todo tipo de exploração e violência contra os direitos das crianças e adolescentes no Estado do Ceará;
IV - esclarecer a sociedade cearense em geral que a redução da maioridade penal não resolve o problema da violência infanto-juvenil;
V - garantir a proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.980, DE 10.10.07 (D.O. DE 25.10.07)
Institui o Dia Estadual do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, celebrado anualmente, no dia 13 do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2007.
Cid ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N.º 15.435, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nas escolas públicas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido às Escolas Públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fruto da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI Nº 14.056, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).
Institui 2008 o Ano Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o ano de 2008 como o Ano Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09. de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda