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LEI N.º 15.330, DE 08.04.13 (D.O. 08.04.13)

Promove Alterações na Lei Estadual Nº 13.783, de 26 de Junho de 2006, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de vencimento dos cargos e funções da Carreira de Controle Externo do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, é a constante do anexo I desta Lei.

Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos efetivos e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados na tabela constante do anexo I desta Lei na referência cujo vencimento seja igual ao vencimento atual do servidor ou, na falta desta, na referência seguinte.

Art. 3º Os aposentados do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, terão seu enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O enquadramento salarial, de que tratam os arts. 2º e 3º, será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º O caput do art. 9º da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público:

I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório”. (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 15 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.....

§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974”. (NR)

Art. 7º Os incisos I e II do art. 16 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  ....

I – para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo”. (NR)

Art. 8º Os incisos I e II do art. 17 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.....

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo”. (NR)

Art. 9º Ficam acrescidos ao anexo II da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, os subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 para o Cargo de Analista de Controle Externo e o subitem 2.2 para o Cargo de Técnico de Controle Externo, nos termos do anexo II desta Lei.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, fica instituída, alternativamente ao benefício, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006, a promoção por elevação de nível profissional para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A concessão da promoção, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no mês de agosto de cada ano, a partir do exercício de 2014, e dependerá do cumprimento dos requisitos previstos no anexo III desta Lei.

Art. 11. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº14.475, de 8 de outubro de 2009.

Art. 12. Fica reaberto ao servidor aposentado no cargo de Inspetor de Contas, por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o prazo para o exercício da opção de que trata o art. 31 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.

§ 1º Exercida a opção referida no caput, o enquadramento salarial do optante dar-se-á na referência inicial da tabela de vencimento do cargo de Técnico de Controle Externo.

§ 2º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo serão acrescidas, exclusivamente, as parcelas referidas nos incisos I a IV do § 2º do art. 24 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.475, de 8 de outubro de 2009.

Art. 13. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 10 (dez) cargos efetivos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, sendo 7 (sete) para a orientação Auditoria Governamental e 3 (três) para orientação Auditoria de Obras Públicas.

Art. 14. Fica criado, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, com orientação em Atividade Jurídica, privativo de bacharel em Direito.

Art. 15. Fica criado, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Ciências Contábeis, na Área Administração, privativo de portador de diploma de nível superior com graduação plena em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo Conselho Regional.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 2 (dois) cargos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Tecnologia da Informação, na Área da Administração, sendo um para Analista de Sistema e outro para Analista de Suporte, privativos de portadores de diploma de nível superior de graduação plena, na área da Tecnologia da Informação.

Art. 17. Ficam extintos 18 (dezoito) cargos efetivos de Técnico de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL  DE 2013.

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CLASSE

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

A

1 669,48 1.874,66 2.678,08
2 702,95 1.968,39 2.811,98
3 738,10 2.066,81 2.952,58
4 775,01 2.170,15 3.100,21
5 813,76 2.278,66 3.255,22

B

6 935,82 2.620,46 3.743,50
7 982,61 2.751,48 3.930,68
8 1.031,74 2.889,05 4.127,21
9 1.083,33 3.033,50 4.333,57
10 1.137,50 3.185,18 4.550,25

C

11 1.308,13 3.662,96 5.232,79
12 1.373,54 3.846,11 5.494,43
13 1.442,22 4.038,42 5.769,15
14 1.514,33 4.240,34 6.057,61
15 1.590,05 4.452,36 6.360,49

D

16 1.828,56 5.120,21 7.314,56
17 1.919,99 5.376,22 7.680,29
18 2.015,99 5.645,03 8.064,30
19 2.116,79 5.927,28 8.467,52
20 2.222,63 6.223,64 8.890,90

E

21 2.556,02 7.157,19 10.224,54
22 2.683,82 7.515,05 10.735,77
23 2.818,01 7.890,80 11.272,56
24 2.958,91 8.285,34 11.836,19
25 3.106,86 8.699,61 12.428,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

CARREIRA: CONTROLE EXTERNO

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.4. ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SISTEMA

Objetivo: Realizar atividades de nível superior relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados no ambiente do Tribunal de Contas do Estado- TCE.

Atribuições:

I - construir e revisar modelos de processos e de dados utilizando ferramenta específica;

II - levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

III - definir arquitetura de sistemas;

IV - desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

V - planejar e executar testes e homologação de aplicações;

VI - executar e acompanhar a implantação de sistemas;

VII - efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas;

VIII - realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

IX - planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

X - gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao plano estratégico da Instituição;

XI - executar outras atividades correlatas.

2.5. ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SUPORTE

Objetivo: Realizar atividades de nível superior relacionadas à infraestrutura, suporte técnico e segurança no ambiente de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas do Estado- TCE.

Atribuições:

I - levantar informações relativas à utilização dos equipamentos de informática do Tribunal, propondo as melhorias e contratação de novas soluções tecnológicas, visando obter uso dos recursos computacionais disponíveis;

II - aplicar correções nos sistemas operacionais e produtos de software implantados nos equipamentos de informática;

III - formalizar procedimentos de cópias e recuperação de dados nos equipamentos de informática (backup);

IV - monitorar os recursos de software e hardware instalados no Tribunal, visando à utilização plena das funcionalidades disponíveis;

V - controlar, planejar e implementar as atividades relativas à estratégia de segurança da informação, gestão estratégica de riscos, ambientes de alta disponibilidade e monitoramento das operações em rede;

VI - promover e definir mecanismos para a política de segurança da informação garantindo a integridade, confidencialidade, disponibilidade e a legalidade da informação da Instituição;

VII - documentar orientações de procedimentos para os operadores;

VIII - manter os sistemas de comunicação em condições de operacionalidade;

IX - gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao plano estratégico da Instituição;

X - executar outras atividades correlatas.

2.6. ESPECIALIDADE: TÉCNICA ADMINISTRATIVA

Objetivo: Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de pessoas, de materiais e de patrimônio, de licitações e contratos, de suporte estratégico, de desenvolvimento e planejamento organizacional, de secretariado das sessões, de comunicação social, de educação corporativa, de relacionamento institucional com outras entidades e com a sociedade, de cerimonial, e em outras áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas.

Atribuições:

I - propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao suporte técnico e administrativo do Tribunal, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas;

II - examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações relativos a matérias de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;

III - analisar e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho referentes à sua área de atuação;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de serviços na sua área de atuação;

V - opinar sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de atuação, no âmbito do Tribunal;

VI - executar outras atividades correlatas.

2.7 – Especialidade: Ciências Contábeis

Objetivo: Planejar, acompanhar e executar os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I – coordenar, acompanhar e executar tempestivamente os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

II – subsidiar a preparação das peças orçamentárias;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – realizar conciliações bancárias;

V – realizar o controle das obrigações de natureza tributária;

VI – prestar consultoria e elaborar relatórios de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para tomada de decisão dos gestores;

VII – promover o registro financeiro, orçamentário e de compensação relativos à execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

VIII – elaborar os balancetes e demonstrações contábeis e de gestão fiscal;

IX – elaborar a prestação de contas anual do Tribunal de Contas;

X – realizar outras atividades correlatas.

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.2. ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Objetivo: Executar atividades técnicas na área de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento do ambiente computacional do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - realizar atividades de nível técnico relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados;

II - elaborar programas, distinguindo seus objetivos, módulos e interligações, a fim de implementar e/ou manter o sistema definido pelo Analista de Sistemas;

III - participar da definição de requisitos de sistemas;

IV - codificar, testar e documentar os programas;

V - prestar atendimento às unidades do TCE;

VI - executar atividades relacionadas a configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e infraestrutura de tecnologia da informação do TCE;

VII – realizar outras atividades correlatas.

  

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10. DA LEI Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

  

CARGO

PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

REQUISITOS EXIGIDOS

Analista de Controle Externo

Classe A para Classe B

-          Cumprimento do estágio probatório.

-          200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe B para Classe C

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe C para Classe D

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de mestrado ou  a segunda pós- graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe D para Classe E

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de doutorado ou  a segunda graduação.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

CARGO

PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

REQUISITOS EXIGIDOS

Técnico de Controle Externo

Classe A para Classe B

-          Cumprimento do estágio probatório.

-          200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe B para Classe C

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B .

-          Ensino superior completo.

-          120 horas/ aula de treinamento/ capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe C para Classe D

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C.

-           Ter concluído pós-graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe D para Classe E

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D.

-          Ter concluído  pós-graduação em nível de mestrado ou a segunda pós- graduação em nível de especialização ou a  segunda graduação.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

  

CARGO

PROMOÇÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

REQUISITOS EXIGIDOS

Auxiliar de Controle Externo

Classe A para Classe B

-          Cumprimento do estágio probatório.

-          Ensino médio completo.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe B para Classe C

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe B.

-          200 horas/aula de treinamento /capacitação compatíveis com a missão do órgão.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe C para Classe D

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe C.

-          Ensino superior completo.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

Classe D para Classe E

-          Permanência de, no mínimo, 2 anos na classe D.

-          Ter concluído pós-graduação em nível de especialização.

-          Percentual igual ou superior a 75% na avaliação de competência individual e na avaliação de produtividade.

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