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LEI N.º 15.749, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos Proventos e das Pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentado do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art.1º desta Lei.

Art. 5º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual, conforme estabelece o inciso IX do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

LEI Nº 12.921, de 30.06.99 (D.O. 30.06.99)  Dispõe sobre subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o subsídio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado serão os seguintes: Conselheiros - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); Auditores - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais); Art. 3º.Ficam criados, no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dois Cargos em Comissão, um Secretário, simbologia DNS - 1 e um Subsecretário, simbologia DNS - 2. I - Secretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 1- vencimento R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e Representação R$ 1.890,88 (um mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). II - Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, Símbolo DNS - 2 - vencimento R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando vagarem, sendo que o cargo de Subsecretário já se encontra vago. Art. 4º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 304, de 05 de março de 1997, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999. TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado

LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE )

Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei, respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.

Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005. 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
NS – 1
273,95 2.739,45 3.013,40
DNS – 2
183,77 1.837,72 2.021,49
DNS – 3
128,64 1.286,40 1.415,04
DAS – 1
90,04 900,46 990,50
DAS – 2
67,54 675,35 742,89

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º ________ de ______ julho de 2005.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO
1.123,02 2.493,10
SUBSECRETÁRIO
1.010,72 2.243,80

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.

CARGOS DE CARREIRA 

NÍVEL ADO ANS
1 188,32 239,37
2 188,32 251,39
3 188,32 263,95
4 188,32 277,10
5 188,32 290,94
6 188,32 305,47
7 188,32 320,78
8 188,32 336,81
9 188,32 353,63
10 188,32 371,30
11 188,32 389,85
12 192,77 409,35
13 196,82 429,83
14 201,10 451,32
15 205,58 473,90
16 210,09 -
17 215,23 -
18 219,31 -
19 224,12 -
20 229,03 -

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fixado no anexo único da Lei nº 13.713, de 20 de dezembro de 2005, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e dos Auditores fixado na Lei nº 14.194, de 30 de julho de 2008, e dos Auditores previsto no art. 8º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, ficam reajustados em:

I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajustes fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros, Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e Auditores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Conselheiros e dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º, desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010
Conselheiro 23.216,81 24.117,62
Procurador 23.216,81 24.117,62
Auditor 22.055,96 22.911,74
     

LEI N.º 15.528, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2014, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.528, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

ANEXO I A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI    , DE      DE        DE 2013.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
1 707,64 1.981,51 2.830,73
2 743,01 2.080,58 2.972,26
3 780,17 2.184,61 3.120,87
4 819,18 2.293,84 3.276,92
5 860,14 2.408,54 3.440,76
6 989,16 2.769,82 3.956,87
7 1.038,61 2.908,31 4.154,72
8 1.090,54 3.053,72 4.362,46
9 1.145,07 3.206,40 4.580,58
10 1.202,33 3.366,73 4.809,61
11 1.382,69 3.871,74 5.531,05
12 1.451,83 4.065,33 5.807,61
13 1.524,42 4.268,60 6.097,99
14 1.600,64 4.482,03 6.402,89
15 1.680,68 4.706,14 6.723,03
16 1.932,78 5.412,06 7.731,48
17 2.029,42 5.682,66 8.118,06
18 2.130,90 5.966,79 8.523,96
19 2.237,44 6.265,13 8.950,16
20 2.349,31 6.578,38 9.397,68
21 2.701,71 7.565,14 10.807,33
22 2.836,79 7.943,40 11.347,70
23 2.978,63 8.340,57 11.915,09
24 3.127,56 8.757,60 12.510,85
25 3.283,95 9.195,48 13.136,39

ANEXO II A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.528, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

ANEXO III A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.528, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 5.814,08 5.814,08
TCE-2 4.069,17 4.069,17
TCE-3 2.848,58 2.848,58
TCE-4 2.123,03 2.123,03
TCE-5 1.534,62 1.534,62
TCE-6 1.278,88 1.278,88

LEI N.º 15.359, de 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Promove a criação de cargos em comissão no QUADRO IV - Tribunal de Contas do Estado - TCE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, sendo 4 (quatro) de simbologia TCE-02, 3 (três) de simbologia TCE-03 e 3 (três) de simbologia TCE-04, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A forma de distribuição, denominação e definição das atribuições dos cargos, de que trata este artigo, será estabelecida em resolução do Plenário do Tribunal.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.885, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011 (DO 08.02.11)

Altera e acrescenta dispositivos da LEI Nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 21-A com a seguinte redação:

“Art. 21-A. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e existindo prova inequívoca, o Relator poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com a prévia oitiva da autoridade, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado.

§1º A medida cautelar, devidamente fundamentada, será submetida ao Plenário na primeira sessão que se seguir ao decurso do prazo para oitiva, com ou sem manifestação da autoridade, salvo nas hipóteses de concessão de prorrogação ou novo prazo, sendo necessário, para sua ratificação, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, vedada as medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo ou que sejam irreversíveis.

§2º As notificações ou comunicações referentes à medida cautelar e, quando for o caso, as informações prestadas pela autoridade poderão ser encaminhadas via fac-simile ou por outro meio eletrônico, sempre com a confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo assinado.

§3º As notificações ou comunicações dos interessados, referentes à medida cautelar, deverão ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 21 desta Lei.

§4º Fica vedada a concessão aos interessados de mais de 3 (três) prorrogações ou mais de 3 (três) novos prazos, nas hipóteses de concessão de medida cautelar, salvo por motivo de relevante interesse público.” (NR).

Art. 2º Ficam incluídos no art. 28 os §§1º, 2º e 3º e acresce o art. 28-A na Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com as seguintes redações:

“Art. 28. ...

§1º O encaminhamento de qualquer documentação relacionada aos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado para qualquer órgão externo, não interessado no feito, ficará, condicionado ao julgamento definitivo do processo, ressalvada a existência de indícios consistentes da prática de crime ou ato de improbidade administrativa.

§2º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará o atendimento pelo Tribunal aos requerimentos formulados pelo Ministério Público Comum no exercício de suas prerrogativas.

§3º A mudança de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas não alcançará atos jurídicos perfeitos, respeitando os efeitos produzidos durante a vigência do posicionamento anterior.

Art. 28-A. Nos casos em que a autoridade administrativa comprovar a revogação, anulação ou convalidação de ato impugnado pelo Tribunal de Contas, deverá ser arquivado o respectivo processo, com a devida comunicação dos interessados.” (NR).

Art. 3º Fica incluído no art. 29 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 29. ...

IV – recurso inominado.” (NR).

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 87-A com a seguinte redação:

“Art. 87-A. Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.

§1º O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.

§2º Ao Procurador-Geral compete designar o membro do Ministério Público Especial que irá funcionar junto às Câmaras do Tribunal de Contas do Estado.

§3º Nas Sessões do Plenário ou das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, participará somente um membro do Ministério Público Especial.” (NR).

Art. 8º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 87-B com a seguinte redação:

“Art. 87-B. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, submetido aos dispositivos da Lei nº 13.720, de 21 de dezembro de 2005, zelará, no exercício de suas atribuições, pelo cumprimento desta Lei, competindo-lhe:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;

II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de representação, denúncias, prestação e tomadas de contas;

III - comparecer às sessões do Tribunal e manifestar-se, verbalmente ou por escrito;

IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal possa ser ineficaz pelo decurso de tempo;

V - acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal;

VI - interpor os recursos permitidos em Lei;

VII - representar, motivadamente, perante este Tribunal de Contas do Estado, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal;

VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no §5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.” (NR).

Art. 9º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 87-C com a seguinte redação:

“Art. 87-C. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:

I - propor retificação de ata;

II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;

III - requerer ao Conselheiro Relator ou Auditor Substituto as diligências que julgar necessárias à tramitação regular do respectivo feito;

IV - realizar intervenção junto ao Tribunal de Contas:

a) nos autos: mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo, ou pelo prazo que for fixado, a requerimento seu;

b) nas Câmaras e no Plenário, após o relatório e antes do início da votação, quando necessário pedir vista de processo posto em julgamento, ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimento, ou ainda quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.

Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, o Presidente da Câmara ou do Plenário poderá negar vista de processo ao membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe, no entanto, concedida vista em mesa, após o relatório e antes da votação.” (NR).

Art. 10. Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 91-A com a seguinte redação:

“Art. 91-A. Fica criada, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a Inspetoria de Assuntos Ambientais.

§1º A organização e as atribuições da Inspetoria de Assuntos Ambientais serão definidas através do Regimento Interno.” (NR).

Art. 11. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor, simbologia TCE-04 e 1 (um) cargo de Subdiretor, simbologia TCE-05 para a Inspetoria de Assuntos Ambientais, cujas atribuições serão definidas em Resolução.

Art. 12. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, mais 3 (três) cargos de Procurador de Contas, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes aplicado o disposto na Lei nº 13.720, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 13. O art. 112 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. As publicações dos atos e decisões de que trata esta Lei, bem como os atos e termos dos processos submetidos ao Tribunal, podem ser realizados, produzidos, transmitidos, armazenados, veiculados e assinados por meio eletrônico.” (NR).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI Nº 14.884, DE 04.02.2011 (DO 07.02.2011)

 

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2011, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCICIO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ,  DE     DE           DE   2011

CARGOS DE CARREIRA

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE

CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE

CONTROLE EXTERNO

1 592,62 1.185,29 2.370,60
2 622,24 1.244,56 2.489,14
3 653,35 1.306,78 2.613,58
4 686,02 1.372,10 2.744,25
5 720,31 1.440,71 2.881,47
6 756,33 1.512,74 3.025,54
7 794,13 1.588,37 3.176,81
8 833,82 1.667,79 3.335,64
9 875,51 1.751,17 3.502,43
10 919,28 1.838,73 3.677,54
11 965,25 1.930,66 3.861,42
12 1.013,51 2.027,16 4.054,49
13 1.064,18 2.128,52 4.257,21
14 1.117,38 2.234,96 4.470,06
15 1.173,25 2.346,68 4.693,57
16 1.231,91 2.464,01 4.928,24
17 1.293,51 2.587,22 5.174,65
18 1.358,17 2.716,57 5.433,39
19 1.426,07 2.852,41 5.705,04
20 1.497,37 2.995,02 5.990,27

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE       DE       DE 2011

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO GERAL

1.526,50 3.388,82
SECRETÁRIO ADJUNTO 1.373,86 3.049,96

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº ,  DE      DE          DE 2011

CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCE-01

4.869,01 4.869,01

TCE-02

3.407,74 3.407,74

TCE-03

2.385,56 2.385,56

TCE-04

1.777,95 1.777,95

TCE-05

1.285,18 1.285,18

TCE-06

1.071,00 1.071,00

LEI Nº 13.153, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta o subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado -TCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de julho de 2001, ficam reajustados em 10% (dez por cento), e serão os seguintes:

I - CONSELHEIROS - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais)

II - AUDITORES - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais)

Art. 2º Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para o Conselheiro, excluído o adicional de férias.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: TCE

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.837, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

LEI Nº 12.837, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa os valores correspondentes à Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros e Auditores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de             de               de 1998.

  

TABELA VENCIMENTAL

Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Conselheiro 1.366,31        222%

            Auditor           1.229,67        222%

Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº               de                 de         1998.

PARCELA ADICIONAL DE DESEMPENHO

Tribunal de Contas do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Conselheiro             1.885,50

            Auditor           1.696,97

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