O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.712, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º— É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº10.713, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o INSTITUTO INTEGRADO DE SAÚDE, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.714, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de Utilidade Pública a Paróquia de Nossa Senhora de Sant'Ana com sede e foro na cidade de Santana do Acaraú, neste Estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.715, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 2º , 5º e 15, item I e II, todos da Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, modificados pela Lei nº 10.515, de 22 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º — A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia na razão de 1/20 (hum vinte avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais ou dos subsídios e da Representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único — Ficam excluídas, para cálculo da pensão parlamentar, as parcelas referentes às sessões extraordinárias e especiais.
Art. 5º — A pensão parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas na forma prevista nesta Lei.
§ 1º — É facultado ao segurado obrigatório incorporar ao seu tempo de contribuição até 12 (doze) anos de mandatos eletivos que haja exercido, anteriormente à presente Lei.
§ 2º — É facultado ao atual segurado obrigatório recolher, à Carteira de Previdência Parlamentar, as contribuições referentes ao tempo de suplência de Deputado Estadual, desde que atenda ao disposto no art. 15, itens I e I I desta Lei, e tenha exercido mandato parlamentar estadual por mais de uma legislatura.
§ 3º — O segurado obrigatório que esteja no exercício de mandato eletivo e que seja beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, terá os valores da pensão atualizados, nos termos da presente Lei.
Art. 15 — A Receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:
I — Contribuição dos inscritos referidos no caput do art. 2º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais descontada em folha de pagamento;
II — Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei."
Art. 2º — O art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º — Após o recolhimento de 240ª: (ducentéssima quadragésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição do art. 7º da Lei nº 10.122, de 13 de outubro de 1977."
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.716, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de Utilidade pública a Liga de Proteção à Maternidade e à Infância com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba, Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.717, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É reconhecida de utilidade pública a Sociedade Civil "BOLSA DE VALORES DO CEARÁ — RIO GRANDE DO NORTE", com sede e foro na Cidade de Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.718, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade Civil "ARTESANATO VOCACIONAL ESCOLA", pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro, nesta Capital, Distrito de Messejana, rua Manuel Castelo Branco, 997, Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.719, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. GIL GOUVEIA MACIEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedido o titulo de cidadão cearense ao Dr. GIL GOUVEIA MACIEIRA, Presidente da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.720, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ — APTA/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É declarada de Utilidade Pública a Associação Profissional dos Técnicos de Administração do Estado do Ceará — APTA/CE, com personalidade jurídica, sede e foro na Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.721, DE 29.09.82 (Publicada no D.O. de 28.09,82 e republicada por incorreção no D.O. 29.09.82)
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aos titulares dos Cartórios Oficializados do Crime, Júri, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito e Assistência Judiciária aos Necessitados, da Vara de Menores e Delitos de Trânsito e Uso de Substâncias Entorpecentes e do Depositário Público da Comarca da Capital, (EXPRESSÃO VETADA) ficam atribuídos, a partir de 1º de agosto de 1982, vencimentos mensais de Cr$ 203.497,70 (DUZENTOS E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), reajustáveis para Cr$ 260.771,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS), a partir de 1º de outubro de 1982, ficando despadronizados esses cargos.
Art. 2º — É fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos a gratificação de representação atribuída aos exercentes dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)
Art. 3º — Ficam criados um (01) cargo de Oficial de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo DAS-1 com lotação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, de livre nomeação e destituição do Desembargador Presidente, bem como dois (02) cargos de Telefonista — Padrão ATA-8, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes