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Debora Pimentel de Sousa

LEI Nº 17.913, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeos publicitários educativos no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, realizados no Estado do Ceará, facultando-se a escolha de um dos seguintes temas:

I – uso racional da água e preservação do meio ambiente;

II – combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;

III – combate e prevenção à violência contra a mulher, os tipos de violência, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.340, de 2006, de forma a objetivar a difusão da Lei Maria da Penha e os instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, bem como a disseminação de valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero;

IV – enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

V – contra a discriminação social, racial e de gênero;

VI – prevenção de doenças e cuidados com a Saúde; e

VII – combate ao bullying, nos termos da Lei Federal n.º 13.185, de 6 de novembro de 2015.

§ 1.º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2.º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local.

Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro  de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTAD

Autoria: Nelinho coautoria Augusta Brito

Página 71 de 71

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