LEI Nº18.295, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JAIME ROMERO DE SOUZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Jaime Romero de Souza, natural de São Paulo, Reitor do Centro Universitário Doutor Leão Sampaio – Unileão.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Nelinho
Coautoria: Deputado Davi de Raimundão
LEI Nº18.294, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL QUE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios para determinar a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral, que a criança ou o adolescente esteja em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.293, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo, em seus meios de comunicação oficiais, realizará divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher no Estado do Ceará.
Art. 2.º As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio de suas redes sociais poderão ser feitas de forma complementar, por informativos permanentes nestes canais.
Art. 3.º São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal, especificamente:
I – número 190 (Polícia Militar);
II – disque 180 (Governo Federal);
III – sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará;
IV – eventual canal criado por qualquer outra legislação, no âmbito do Governo do Estado, voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Tony Brito
LEI Nº18.292, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.
§ 1.º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 2.º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.
Art. 2.º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
Coautoria: Deputado Evandro Leitão
LEI Nº18.291, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE O MÉTODO DE ATENDIMENTO DE CHAMADA DE VÍDEO OU OUTROS MÉTODOS DE ATENDIMENTO QUE RESGUARDEM A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS SURDAS, POR PARTE DE EMPRESAS DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – CALL CENTERS, SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – SAC E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As Centrais de Atendimento Telefônico – Call Centers, bem como os Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC e congêneres disponibilizarão método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º. O canal de atendimento criado em virtude desta Lei será exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo Federal nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Audic Mota
LEI Nº18.290, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA DE AUTORES E AUTORAS CEARENSES, DENOMINADO DIA PATATIVA DO ASSARÉ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, desde já denominado Dia Patativa do Assaré.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 5 de março, em referência ao dia de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, poeta popular, compositor, cantor e improvisador brasileiro.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – servir como marco de valorização da Literatura Cearense;
II – apoiar e incentivar a leitura de autores e autoras cearenses, contribuindo para a construção de uma identidade calcada na cultura local;
III – fomentar debates escolares pertinentes à leitura objeto desta Lei;
IV – fomentar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de aumentar os índices de leitura no Estado do Ceará.
Art. 3.º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
LEI Nº18.289, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A disponibilização do cadastro de entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará tem como objetivo facilitar a comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à população dos contatos das entidades.
Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Lei poderá ser organizado e administrado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS do Estado do Ceará.
Art. 2.º O cadastro mencionado no art. 1.º deverá ser disponibilizado nos sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputada Aderlânia Noronha
LEI Nº18.288, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 12.510, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE, PARA INCLUIR VEDAÇÃO DO TÍTULO À PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de Títulos de Cidadão Cearense, passa a vigorar acrescida do art. 2.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Fica vedada a concessão de Título de Cidadão Cearense a pessoas que tenham sido condenadas criminalmente.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputada Érika Amorim
LEI Nº18.287, de 26.12. 2022. (D.O 28.12.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO SINTAF DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E CULTURAL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Fundação Sintaf de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, Científico e Cultural, matriculada no CNPJ sob o n.º 10.321.543/0001-64, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão
LEI Nº18.286, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
ALTERA O ART. 1.º DA LEI N.º 16.712, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS E OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 16.712, de 21 de dezembro de 2018, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1.º Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados a dispor de exemplares em linguagem Braille, ou audiodescrição ou disponibilizar um de seus funcionários para atendimento individualizado do portador de deficiência visual, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado JúlioCésar Filho