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LEI Nº18.289, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A disponibilização do cadastro de entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará tem como objetivo facilitar a comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à população dos contatos das entidades.
Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Lei poderá ser organizado e administrado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS do Estado do Ceará.
Art. 2.º O cadastro mencionado no art. 1.º deverá ser disponibilizado nos sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputada Aderlânia Noronha