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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.824, DE 19.08.83 (D.O. DE 19.08.83)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito no valor de até Cr$ 18.000.000.000,00 (DEZOITO BILHÕES DE CRUZEIROS) a ser realizado pelo Banco do Estado do Ceará - BEC e Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A - BANDECE, junto ao Banco Central do Brasil, visando ao reforço financeiro das duas Instituições, com o objetivo de equilibrar e fortalecer a situação financeira das referidas entidades.
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art. 3º Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de créditos, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa