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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.621, DE 02.2010 (D.O 25.03.10).

LEI Nº 14.621, DE 02.2010 (D.O 25.03.10).

Altera o caput do Art. 2º DA LEI Nº 14.099, DE 9 DE ABRIL DE 2008, alterada pela LEI Nº 14.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano De   Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 14.240, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.239, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Altera a Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento  BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:

I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);

II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);

III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);

IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).

Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidaspelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.240, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Altera o art. 1° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo  — Ceará, (Prodetur Nacional — Ceará)." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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