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LEI Nº 14.621, DE 02.2010 (D.O 25.03.10).
Altera o caput do Art. 2º DA LEI Nº 14.099, DE 9 DE ABRIL DE 2008, alterada pela LEI Nº 14.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano De Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 14.240, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo