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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.625, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D. O. 05.10.72)
INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVOS A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ - FIPEC,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - E constituído o Fundo de Incentivo a Projetos de Desenvolvimento Econômico do Ceará- FIPEC, com autonomia financeira e contábil e que será administrado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A - BANDECE, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n. 835, de 08 de setembro de 1969, observadas as condições que forem estabelecidas no Regulamento desta lei ou que forem estipuladas na Legislação Federal que será promulgada sobre a matéria.
Art.2.º - Os recursos do FIPEC deverão ser movimentados, sempre que possível, através de estabelecimentos oficiais de Crédito.
Art. 3.o- As operações de crédito, com recursos do FIPEC, só serão efetivadas após comprovada, através de análise técnico-econômica, a viabilidade do empreendimento e julgado este de interesse para o desenvolvimento do Estado.
Art. 4.o - O BANDECE administrará o FIPEC,examinando e decidindo quanto aos planos e projetos de aplicação dos recursos e, igualmente, exercendo o controle e fiscalização das aplicações.
Art. 5.o - Para a composição do FIPEC, contribuirão os seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias do Estado, inclusive as oriundas do Fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos artigos 1.0 e 7.o do Decreto-Lei n. 835, de 08 de setembro de 1969, e § 2.o do art. 8.0 do Decreto n.69.775, de 13 de dezembro de 1971;
II - Recursos reembolsáveis, ou não, provenientes da União, Estados e municípios;
III - Encargos financeiros e amortização de empréstimos concedidos à conta destes recursos;
IV - Produtos de empréstimos e financiamentos que vier a receber, respeitadas as disposições de cada contrato;
V- Dividendos,bonificações e o produto da venda das ações representativas do capital de sociedade de que o FIPEC venha a participar;
VI - Outras contribuições que lhe forem destinadas.
Art. 6.o - O FIPEC poderá destinar até 8% dos recursos recebidos, a fundo perdido, na realização de estudos e pesquisas, assistência técnica, formação e treinamento de pessoal e pré-inversões em geral.
Art. 7.o - Caberá ao BANDECE, como administrador do Fundo, a remuneração de 2% (dois por cento) sobre todos os recursos recebidos e 2% (dois por cento) 8o semestre calculados sobre o patrimônio líquido do FIPEC, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 8.o - No caso de extinção do FIPEC, seu patrimônio líquido será revertido à conta de capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.
Art. 9.o - A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luís Sérgio Gadelha Vieira