Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N° 13.314, DE 02.07.03 (D.O. DE 02.07.03) (LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.568, DE 30.12.04)
LEI N° 13.314, DE 02.07.03 (D.O. DE 02.07.03)
(LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.568, DE 30.12.04)
Institui a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituída a campanha de incentivo à emissão de documento fiscal, a ser executada em todo o território cearense, denominada NOSSA NOTA, que tem como objetivos:
I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais quanto à importância social dos tributos;
II - promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - fortalecer as organizações não governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de investimento, tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de bens do ativo permanente;
IV - estimular, com a premiação de bens móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.
Art. 2º. A Campanha será formulada e operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social (SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM), consistindo:
I - em ações educativas junto às instituições de ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do Programa de Educação Tributária (PET);
II - em ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da cidadania;
III - na coleta de documento fiscal pela entidade cadastrada e credenciada pela SAS e permuta por certificado expedido pela SEFAZ;
IV - na participação da população mediante exigência de documento fiscal e encaminhamento para entidade credenciada ou para participação direta em sorteio.
Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar sua composição.
Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:
I - recursos financeiros para subsidiar projetos sociais e de investimentos, através das organizações não governamentais;
II - prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que participarem dos sorteios.
§ 1º. O investimento relativo ao projeto a que se refere o inciso I do caput será incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de alienação, exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente cadastrada pela SAS.
§ 2º. O valor da destinação a que se referem os incisos do caput será de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais válidos recolhidos, até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.
§ 3º. O projeto social e de investimento de que trata o inciso I do caput deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar destinado às atividades essenciais da instituição;
II - não contemplar despesas, gastos, custeio ou outros encargos relativos as suas atividades meio;
III - não ultrapassar o valor máximo por projeto definido pelo Conselho Gestor;
IV - ser executado no período máximo de doze meses, contado a partir de sua aprovação.
§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do projeto social e de investimento e o acompanhamento da sua execução.
Art. 5º. Para participar da campanha a entidade deve estar credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em funcionamento há pelo menos doze meses.
Art. 6º. O descumprimento das normas da campanha prevista nesta Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda, exclusão do cadastro da SAS, com o conseqüente impedimento da entidade de receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do Conselho Gestor, que adotará as providências visando a apuração das responsabilidades cíveis e penais, quando for o caso.
Art. 7º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.436, de 11 de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo