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LEI Nº 13.379, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)
Institui o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará - PRODECIPEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará – PRODECIPEC, destinado a estimular a implantação, a ampliação e a modernização de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se projetos estratégicos para o desenvolvimento do Ceará:
I – os de instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial de grande porte de:
a) refino de petróleo e seus derivados;
b) siderurgia;
c) geração de energia termoelétrica ou de gás natural;
d) produção de biodiesel.
II – os de instalação, ampliação ou modernização de empreendimento econômico de grande porte que representem a atração de grande volume de investimentos ou a geração de grande número de empregos na economia estadual, assim reconhecidos por Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 3º. São incentivos do PRODECIPEC:
I – os previstos como operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, instituído e regulado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e suas alterações posteriores, inclusive as operações de empréstimos concedidos no âmbito do FDI;
II – a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que venham a ser desapropriadas;
III – a execução de obras e serviços de infra-estrutura necessários para a instalação do empreendimento, incluindo terraplenagem;
IV – a construção ou financiamento de instalações para uso industrial, incluindo galpões e armazéns;
V – a aquisição ou financiamento e instalação de equipamentos para a ligação de estabelecimento industrial a terminal portuário;
VI – a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na importação de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com entidade domiciliada no exterior, inclusive no caso do exercício da opção de compra do bem pelo arrendatário.
VII – o diferimento do ICMS:
a) incidente nas operações internas com elevada demanda de energia elétrica destinada a consumidor industrial beneficiário do Programa, para o momento da saída dos produtos industrializados do seu estabelecimento;
b) incidente nas operações internas com Gás Natural Industrial, que se enquadrem no inciso II do § 2º do art. 484 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento do beneficiário do Programa.
§ 1º. Entende-se por diferimento a mecânica pela qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para momento posterior, incluindo-se as aquisições pelos estabelecimentos beneficiários do Programa de energia elétrica e de gás natural junto a fornecedores estabelecidos fora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
§ 2º. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias industrializadas em operações de exportação, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
§ 3º. Na hipótese de adoção da sistemática de diferimento prevista nesta Lei, a refinaria de petróleo ou sua base localizada no Estado do Ceará não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal decorrente da operação interestadual anterior, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da saída interna do produto efetuada nos termos do art. 3o, inciso VII, letra “b”.
Art. 4º. Fica o Estado do Ceará autorizado a participar, diretamente ou por meio de entidades estaduais integrantes da Administração Pública Indireta, do capital das sociedades empresárias beneficiárias do PRODECIPEC, mediante a utilização de recursos financeiros próprios ou, de bens do seu patrimônio, vedada a aquisição do controle acionário.
Parágrafo único. O Governo do Estado enviará relatório bimestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas beneficiadas, o valor concedido como incentivo e, no caso de empréstimo, os valores pagos e a pagar.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE receber e avaliar os projetos submetidos ao Governo do Estado, para efeito de submetê-los à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, o qual, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração e a regulamentação do PRODECIPEC, decidirá sobre a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, levando em conta as vantagens sócio-econômicas do empreendimento para a economia do Estado.
Parágrafo único. Sendo a empresa considerada habilitada como beneficiária do PRODECIPEC, fica autorizada a outorga à mesma, mediante a emissão dos documentos pertinentes, dos incentivos previstos nesta Lei, considerados importantes para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, o disposto nesta Lei, aplicando-se ao PRODECIPEC a regulamentação do FDI, enquanto não for publicado o regulamento próprio.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo