Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N.º 13.634, DE 20.07.05 (D.O. DE 28.07.05).( Plei nº 50/05 – Dep. Gislaine Landim )
LEI N.º 13.634, DE 20.07.05 (D.O. DE 28.07.05).( Plei nº 50/05 – Dep. Gislaine Landim )
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Considera-se turismo para idoso a prática das atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.
Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do art. 1.º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para os programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Art. 3º. As diretrizes da política estadual de que trata o art. 2.º, são:
I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas ligadas ao patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preços de tarifas.
Art. 4º. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Gislaine Landim