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LEI Nº 13.960, DE 04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.
Art. 4º É da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - implementar as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar à infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;
III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;
IV - realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
V - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI - participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;
VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
VII - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;
VIII - participar de fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia cearense;
IX - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
X - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços;
V - vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VII - relativamente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:
a) apoiar e articular as ações a serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional e estadual;
b) apoiar a implantação ou ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;
c) dotar o complexo de uma Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;
d) zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;
e) estabelecer parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da população local;
VIII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 15.010, de 04.10.11)
IX - adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
Art. 6° A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei.
§ 1° O Conselho de Administração será composto por:
I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
III - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um) representante das atividades produtivas;
VI - 1 (um) representante das entidades de indução ao desenvolvimento;
VII - 1 (um) representante da atividade de apoio creditício.
§ 2° O Conselho Fiscal será composto por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. (Acréscido pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:
I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;
II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;
III - abrir crédito especial.
Art. 8° A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.
Art. 9° O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.
Art. 10. O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.
Art. 11. Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na forma do anexo único a esta Lei.
§ 1° Os servidores públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre:
a) perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;
b) perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.
§ 2° O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de símbolo ADECE I.
§ 3° Os cargos de provimento em comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.
Art. 12. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, em edital que será publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da ADECE.
Art. 13. Os empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 14. Para atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos do crédito adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.
Art. 15. Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - as rendas oriundas de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;
II - os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III - o produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV - o produto oriundo da prestação dos seus serviços;
V - o rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
VII - outras receitas.
Art. 16. Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo