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Terça, 30 Maio 2017 17:14

LEI Nº 13.960, DE 04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)

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LEI Nº 13.960, DE 04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.

Art. 4º É da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - implementar as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar à infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;

IV - realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

V - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI - participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;

VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

VII - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;

VIII - participar de fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia cearense;

IX - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

X - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços;

V - vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VII - relativamente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:

a) apoiar e articular as ações a serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional e estadual;

b) apoiar a implantação ou ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;

c) dotar o complexo de uma Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;

d) zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;

e) estabelecer parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da população local;

VIII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 15.010, de 04.10.11)

IX - adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar  ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

Art. 6° A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei.

§ 1° O Conselho de Administração será composto por:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

V - 1 (um) representante das atividades produtivas;

VI - 1 (um) representante das entidades de indução ao desenvolvimento;

VII - 1 (um) representante da atividade de apoio creditício.

§ 2° O Conselho Fiscal será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. (Acréscido pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;

III - abrir crédito especial.

Art. 8° A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. 9° O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 10. O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Art. 11. Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na forma do anexo único a esta Lei.

§ 1° Os servidores públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre:

a) perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;

b) perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.

§ 2° O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de símbolo ADECE I.

§ 3° Os cargos de provimento em comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.

Art. 12. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, em edital que será publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da ADECE.

Art. 13. Os empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 14. Para atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos do crédito adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.

Art. 15. Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - as rendas oriundas de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;

II - os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III - o produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV - o produto oriundo da prestação dos seus serviços;

V - o rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

VII - outras receitas.

Art. 16. Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.

Lido 1467 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 13:36

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