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LEI Nº 12.918, DE 29.06.99 (D.O. 30.06.99).
Estabelece a obrigatoriedade do selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, nos produtos e embalagens produzidos no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o selo e/ou etiqueta “Ceará Terra da Luz”, de adoção obrigatória pelas indústrias instaladas no Estado do Ceará, fornecedoras para o mercado nacional e internacional de produtos primários, semi-manufaturados e manufaturados, e que recebam direta ou indiretamente incentivos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará.
Parágrafo único. O tamanho e a estampa (logomarca), do selo e/ou etiqueta a que se refere o Art. 1º desta Lei, como sua localização nos produtos e embalagens serão regulamentados pelo Poder Executivo após a publicação desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ