Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 07 Agosto 2017 11:38

LEI Nº 12.771, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.771, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de veículos utilizados no transporte escolar realizado por órgãos da administração pública direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1998, as operações internas de aquisição de ônibus, automóveis e veículos classificados no Código 8702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, por órgãos da administração pública direta, para serem utilizados exclusivamente no transporte escolar, obedecidas as regras do Código Nacional de Trânsito.

§ 1º. A isenção, a que se refere o caput, condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - demonstração, por parte do órgão público interessado, de que o veículo adquirido será usado exclusivamente para realizar o transporte escolar;

II - que o benefício seja transferido ao órgão público adquirente do veículo mediante redução do preço.

§ 2º. No caso de aquisição feita por Prefeitura Municipal, deverá a mesma estar em dia com as obrigações definidas em convênios celebrados com o Estado, limitada a isenção de automóveis e veículos classificados no código 8702 a um máximo de dois."          

Art. 2º. O § 1º. do Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação.

            "Art. 49. ...

            § 1º. Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito, a partir de 1º. de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida".

Art. 3º. O § 10 do Art. 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 123 . .....................................................................................................

            § 10. Na hipótese da alínea "I" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de veículos utilizados no transporte escolar realizado por órgãos da administração pública direta e dá outras providências.

Lido 1065 vezes Última modificação em Sexta, 18 Maio 2018 15:58

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.771, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500