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LEI Nº 12.771, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de veículos utilizados no transporte escolar realizado por órgãos da administração pública direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1998, as operações internas de aquisição de ônibus, automóveis e veículos classificados no Código 8702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, por órgãos da administração pública direta, para serem utilizados exclusivamente no transporte escolar, obedecidas as regras do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º. A isenção, a que se refere o caput, condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - demonstração, por parte do órgão público interessado, de que o veículo adquirido será usado exclusivamente para realizar o transporte escolar;
II - que o benefício seja transferido ao órgão público adquirente do veículo mediante redução do preço.
§ 2º. No caso de aquisição feita por Prefeitura Municipal, deverá a mesma estar em dia com as obrigações definidas em convênios celebrados com o Estado, limitada a isenção de automóveis e veículos classificados no código 8702 a um máximo de dois."
Art. 2º. O § 1º. do Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 49. ...
§ 1º. Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito, a partir de 1º. de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida".
Art. 3º. O § 10 do Art. 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123 . .....................................................................................................
§ 10. Na hipótese da alínea "I" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado