Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1o.- E o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará - Unidade da República Federativa do Brasil, a co-obrigar-se como avalista ou fiador em contrato de prestação de aval ou fiança a ser celebrado entre o Banco do Brasil S.A., e o Banco do Estado do Ceará S.A., para efetivação de empréstimo, com. garantia do Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares Americanos), em duas parcelas, uma de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) e outra de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), a primeira com desembolso no presente exercício financeiro e a segunda no segundo trimestre do próximo exercício de 1971.
§ 1o. - A parcela de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) se destina à conclusão dos serviços no eixo Chorozinho - lguatu, passando por Quixadá, Quixeramobim, Km-20,Mineirolândia, Mombaça e Acopiara, podendo ser utilizado o saldo, porventura existente,ao pagamento de dívidas de outras diretrizes implantadas.
§ 2º. - A parcela de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) se destina à aplicação em obras constantes do plano de obras do próximo quadriênio governamental, após a aprovação desta pela Assembléia Legislativa.
§ 3º. - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do contrato assim celebrado entre os Bancos Nacionais, inclusive os Ônus resultantes eventuais e oscilações da taxa cambial.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de outubro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins