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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.748, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 09.10.73)
INSTITUI O FUNDO TÊXTIL DO CEARÁ - FUNTEC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituído o Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC,com o objetivo de promover o desenvolvimento da indústria têxtil cearense, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. -BANDECE.
Art. 2.o - Na consecução de seus objetos, caberá ao FUNTEC, prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de participação acionária,operações de crédito e aplicações a fundo perdido às empresas têxteis cearenses.
§ 1.o-A assistência financeira as empresas de fiação e tecelagem se processará através de linhas de créditos especiais com juros subsidiários.
§ 2.º-O FUNTEC empregará 30% (trinta por cento) de seus recursos em participação acionária,que poderá beneficiar empresas novas ou as já existentes que apresentam projetos visando a ampliar e modernizar sua maquinaria ficando o restante para aplicação em financiamento.
Art.3.º-São recursos do FUNTEC:
I-depósito de que trata o art. 4.o desta lei;
II -dotações orçamentárias do Estado que lhe forem destinadas;
III- recursos reembolsáveis, ou não, provenientes da União e do Estado do Ceará;
IV- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;
V- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à conta destes recursos;
VI- dividendos, bonificações e produtos da venda das ações representativas de capital de sociedades de que o FUNTEC venha a participar;
VII- quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.o -A Secretaria da Fazenda fará a apuração mensal da receita do ICM proveniente das operações realizadas pelas empresas de fiação e tecelagem instaladas no Estado do Ceará deduzindo desse total 50% (cinqüenta por cento), a partir da vigência desta lei até 31 de dezembro de 1973, e 60% (sessenta por cento) de 1.o de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1980, para constituição do FUNTEC.
Parágrafo Único - Os recursos do FUNTEC serão depositados em conta aberta no Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A-BANDECE,que administrará sua aplicação.
Parágrafo Único- Os recursos do FUNTEC serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, que administrará sua aplicação devendo a liberação dos depósitos,pelo BEC,ser feita após 60 (sessenta) dias de sua efetivação. (nova redação dada pela lei n.° 9.791, de 04.12.73)
Art. 5.º-Os recursos do FUNTEC deverão ser movimentados sempre que possível, através de estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 6.o-Ressalvado o disposto nos parágrafos 1.o e 2.o deste artigo, o FUNTEC poderá destinar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos, a fundo perdido, em estudos e treinamento de pessoal e pré-inversões, em geral, no setor têxtil.
§ 1.o - Até 2% (dois por cento) do percentual referido neste artigo serão aplicados em Campos de Experimentação da melhoria do algodão, notadamente nos municípios assim considerados maiores produtores.
§ 2.º - Para melhor aplicação desses recursos, poderá o FUNTEC, acordar com órgãos especializados na melhoria algodoeira do Estado.
§ 3.o - No final de cada exercício, apurar-se-á o que foi aplicado em fundo perdido mencionado neste artigo e, havendo saldo, este passará a integrar o montante do Fundo para emprego em participação acionária e financiamento.
Art. 7.º- As despesas operacionais com a administração FUNTEC serão deduzidas pelo BANDECE do total dos recursos creditados anualmente à conta do citado Fundo, não podendo exceder ao limite de 5% (cinco por cento) de seu montante anual.
Art. 8.o -Terão preferência na obtenção dos benefícios do FUNTEC, as empresas que contribuírem para o mesmo com o depósito vinculado de que trata o art. 4.o.
Art. 9.o - No caso de extinção do FUNTEC, seu patrimônio líquido será revertido à conta de capital do BANDECE como participação adicionaria do Estado do Ceará.
Art. 10-Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Luís Sérgio Gadelha Vieira
Josberto Romero de Barros