Fortaleza, Sábado, 23 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 13 Maio 2024 17:29

LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 31/10/80)

DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os recursos oriundos do Fundo Rodoviário Nacional, atribuídos ao Estado do Ceará, serão transferidos ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, não podendo ter, durante a vigência de obrigações financeiras por ele contraídas, destinação diversa.

Art. 2.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER poderá vincular parcela do Fundo Rodoviário Nacional a ele destinada, sempre em montante suficiente a assegurar o pagamento de serviços realizados por autofinanciamento, em obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, até o montante de 353.640 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente nesta data a aproximadamente Cr$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS).

Art. 3.º - O DAER será responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços a que se refere o art. 2.º desta Lei, emitidas por empresas construtoras, inscritas no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, cujos valores serão destinados a amortizar ou liquidar o principal, reajuste cambial, acessórios e/ou encargos de operações de crédito que vierem a ser celebrados sob o regime de autofinanciamento, entre as ditas empresas construtoras e o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC.

Art. 4.º - Observadas as prescrições desta lei, o DAER somente poderá participar de operações de autofinanciamento, quando para obras rodoviárias em fase de execução, contratadas através de concorrência pública.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 977 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 31/10/80) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500