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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 11 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove alteração na estrutura remuneratória e funcional dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º A Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 4.º e no § 4.º do art. 5.º, bem como acrescida dos §§ 2.º e 3.º ao art. 4.º e do § 6.º ao art. 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SOP, quando efetivamente na atividade de fiscalização, elaboração de projeto ou orçamento de edificações e/ou rodovias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que titularizam ou exercem.

§ 1.º A GOER será devida quando implementadas as condições legais estabelecidas, nos valores mensais abaixo:

I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível superior de Analista de Edificações e Rodovias, de Arquiteto, de Engenheiro Civil, de Engenheiro Mecânico, de Engenheiro Eletricista, de Geólogo e de Geógrafo, em efetivo exercício na SOP;

II – R$ 1.300,92 (mil e trezentos reais e noventa e dois centavos) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível médio de Desenhista e de Auxiliar Técnico de Engenharia, em efetivo exercício na SOP.

§ 2.º A GOER será concedida por portaria do dirigente máximo da SOP, quando da designação para o exercício das atividades.

§ 3.º A GOER terá seus valores atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

Art. 5.º ........................................................................................

….................................................................................................

§ 4.º A GIOP será devida no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível superior e, no valor de até R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível médio, sendo até 50% (cinquenta por cento) devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

….................................................................................................

§ 6.º Os valores do § 4.º deste artigo serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.” (NR)

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de função de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP que, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, fariam jus ao recebimento do valor de R$ 4.843,82 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) da Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, em sua redação original, terão o valor mensal da GOER ajustado aos novos patamares definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores integrantes do quadro da SOP e não pertencentes ao Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupa cional Atividades de Nível Superior – ANS receberão, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, parcela remuneratória referente à diferença entre o valor da GOER previsto no caput deste artigo e o novo valor estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 2º A VPNI de que trata o § 1.º deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

§ 3º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou na função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.

§ 4º A VPNI prevista no § 1.º deste artigo integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e à décima terceira remuneração.

§ 5º O tempo de percepção da GOER, antes da publicação desta Lei, será contabilizado para fins da incorporação da VPNI, nos termos do § 3.º deste artigo.

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, por ocasião desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, promovidos na carreira com direito à elevação funcional de 3 (três) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.

§ 1º A promoção especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de capacitação.

§ 2º Portaria da SOP disporá sobre as condições e procedimento relativo à promoção especial.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SOP.

Art. 7º Os valores das gratificações previstos no art. 12 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no art. 12 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a ser os constantes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos exclusivamente para fins de convalidação de atos anteriormente praticados, conforme os seus termos, observado, como data inicial de seus efeitos financeiros, 1.º de dezembro de 2024.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS,

CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUGO OCUPACIONAL SUBGRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Atividades de Nível Superior  – ANS Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas Gestão de Obras de Edificações e Rodovias Analista de Edificações e Rodovias A
B
C
D
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16   a   20
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS

 

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
A 1 2.550,00 3.640,00 5.000,00
2 2.677,50 3.822,00 5.250,00
3 2.811,38 4.013,10 5.512,50
4 2.951,95 4.213,76 5.788,13
5 3.099,55 4.424,45 6.077,54
B 6 3.564,48 5.088,12 6.989,17
7 3.742,70 5.342,53 7.338,63
8 3.929,84 5.609,66 7.705,56
9 4.126,33 5.890,14 8.090,84
10 4.332,65 6.184,65 8.495,38
C 11 4.982,55 7.112,35 9.769,69
12 5.231,68 7.467,97 10.258,17
13 5.493,26 7.841,37 10.771,08
14 5.767,92 8.233,44 11.309,63
15 6.056,32 8.645,11 11.875,11
D 16 6.964,77 9.941,88 13.656,38
17 7.313,01 10.438,97 14.339,20
18 7.678,66 10.960,92 15.056,16
19 8.062,59 11.508,97 15.808,97
20 8.465,72 12.084,42 16.599,42

Sexta, 13 Dezembro 2024 11:52

LEI Nº 19.112, de 10 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.112, de 10 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA PRIORIZAR O PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS PROJETOS QUE ESTIMULEM A INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o inciso IV e acrescentado o inciso V do art. 5.º da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º ....................................................................................

.................................................................................................

IV – estimulem a prática de esporte, atividades físicas, culturais, socioeducativas e cuidados com a saúde;

V – estimulem e promovam a inserção dos jovens no mercado de trabalho.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Davi de Raimundão

Sexta, 13 Dezembro 2024 11:49

LEI Nº 19.111, de 10 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.111, de 10 de dezembro de 2024.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VIDA PARA TODOS – AVPT, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Vida Para Todos – AVPT, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 17.721.563/0001-71, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Fernando Santana

Sexta, 13 Dezembro 2024 11:33

LEI Nº 19.110, de 10 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.110, de 10 de dezembro de 2024.

INCLUI O ENCONTRO ANUAL DO CLUBE DO AUTOMÓVEL DO CARIRI SIQUEIRA CAMPOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Encontro Anual do Clube do Automóvel do Cariri Siqueira Campos, realizado no Município do Crato.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado no último final de semana de setembro de cada ano, no Parque de Eventos Pedro Felício Cavalcante, no Município do Crato.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Pedro Lobo

Sexta, 13 Dezembro 2024 11:31

LEI Nº 19.109, de 10 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.109, de 10 de dezembro de 2024.

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE BOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca, a ser celebrada, anualmente, do dia 1.º ao dia 7 de novembro.

Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca tem como objetivos:

I – desenvolver campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool, má higiene bucal e exposição excessiva ao sol;

II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca, por meio de parcerias com universidades e instituições de pesquisa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

Sexta, 13 Dezembro 2024 11:27

LEI Nº 19.108, de 10 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.108, de 10 de dezembro de 2024.

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ARRASTA - PÉ DO SAPO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Arrasta-Pé do Sapo, a ser realizado anualmente no mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

     GOVERNADOR DO ESTADO    

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

Sexta, 13 Dezembro 2024 11:24

LEI Nº 19.107, de 10 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.107, de 10 de dezembro de 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS – ACEDH, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cearense dos Diabéticos e Hipertensos – ACEDH, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 08.228.079/0001-14, com sede fiscal na Rua Delmiro Farias, 137, CEP n.º 60.416-030, Jardim América, no Município de Fortaleza.

Art. 2º A ACEDH é uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras, é contribuir com a melhoria de vida de pessoas diabéticas e hipertensas, defendendo-as na assistência medicamentosa e educacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar coautoria Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 340, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA – CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.7.º .....................................................................................

§ 1.º .....................................................................................

I – 5 (cinco) representantes do Estado, sendo:

...................................................................................................

c) (Revogado)

...................................................................................................

§ 4.º A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao CEEPS o assessoramento jurídico que se faca necessário ao desempenho de suas funções.

...................................................................................................

Art. 10 .....................................................................................

.................................................................................................

§ 3.º Observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, a designação dos dirigentes, do responsável pela gestão dos recursos previdenciários e dos membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social atenderá também à exigência de certificação profissional, conforme termos e condições previstos na legislação federal aplicável.

§ 4.º A Cearaprev adotará as providências necessárias para cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, inclusive quanto à capacitação e ao custeio das despesas correspondentes, atendidos os requisitos legais." (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 339, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 6.º …...................................................................................

...................................................................................................

12. Procuradoria de Sucessões;

….................................................................................................

Subseção III

Da Procuradoria Fiscal

Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da especialidade da matéria ou da fase do processo:

I – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos de natureza tributária e financeira;

II – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais;

III – exercer a defesa das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;

IV – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

V – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;

VI – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Subseção III-A

Da Procuradoria da Dívida Ativa

Art. 24-A. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:

I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;

II – exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a prescrição, a decadência ou outras causas de extinção do crédito;

III – promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais, de qualquer natureza, tributária ou não;

IV – ajuizar e acompanhar a execução fiscal dos créditos que integram a Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais e representá-los, ativa e passivamente, nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo;

V – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos que tenham por objeto questionar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo;

VI – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VII – promover a cobrança judicial e extrajudicial de outros créditos e ativos financeiros do Estado do Ceará e das suas autarquias e fundações, ainda que não sujeitos à inscrição em dívida ativa, na forma prevista em ato do Procurador-Geral;

VIII – exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Dívida Ativa, da Célula de Inteligência Fiscal e da Célula de Transação Tributária;

IX – exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.

§ 1.º A Célula de Inteligência Fiscal integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe:

I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência fiscal relativas à cobrança e à arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;

II – exercer as atividades de pesquisa, investigação e avaliação de bens e de direitos de interesse da arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais;

III – atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;

IV – desempenhar outras atividades correlatas.

§ 2.º A Célula de Transação Tributária integra a estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, competindo-lhe:

I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas direta ou indiretamente à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;

II – desempenhar outras atividades correlatas.

Subseção III-B

Da Procuradoria de Sucessões

Art. 24-B. Compete à Procuradoria de Sucessões, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do processo:

I – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nas ações ou processos de interesse da arrecadação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens e Direitos (ITCMD);

II – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;

III – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

IV – desempenhar outras atividades correlatas.

...................................................................................................

Art. 27. …....................................................................................

….................................................................................................

§ 7.º O Procurador-Geral do Estado poderá, por ato próprio, estabelecer, para otimização dos processos de inativação e pensão no serviço público estadual, casos de dispensa ou de padronização do exame jurídico, observados critérios de baixo impacto financeiro, complexidade e multiplicidade de demanda.

§ 8.º Instrução Normativa conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará poderá estabelecer procedimentos simplificados para o exame de processos de inativação e de pensão, considerando critérios associados à eficiência administrativa.

..................................................................................................

Art. 45-B. ...................................................................................

..................................................................................................

IV – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza não tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais;

V – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.

...................................................................................................

Art. 45-D. ....................................................................................

...................................................................................................

VII – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária e não tributária ajuizados contra as entidades da Administração Indireta, bem como representá-las nos respectivos incidentes e demandas antiexacionais;

VIII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.

….................................................................................................

Art. 94. .......................................................................................

…................................................................................................

§ 1.º As férias individuais podem ser gozadas no ano subsequente à admissão, permitido o seu fracionamento em até 3 (três) parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado, não podendo, cada período, ser inferior a 7 (sete) dias.

…................................................................................................

§ 7.º Aplica-se ao disposto neste Capítulo o regime previsto no art. 73-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, o qual correrá à conta exclusivamente dos recursos de que trata a Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.” (NR)

Art. 2º O § 3.º do art. 27 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. …...............................................................................

….............................................................................................

§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, preferencialmente os procuradores do Estado com lotação ou designação em órgão de execução programática com competência para a atuação em matéria fiscal.” (NR)

Art. 3º Fica extinta a Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, criada pela Lei Complementar n.º 277, de 2022, e no seu lugar criada a Procuradoria de Sucessões.

§ 1º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Sucessões.

§ 2º Portaria do Procurador-Geral disporá sobre a operacionalização da extinção de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A instalação dos órgãos previstos nesta Lei Complementar dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portarias da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Em virtude do disposto nesta Lei Complementar, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex offício de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao pleno funcionamento dos novos órgãos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 12 Dezembro 2024 19:33

LEI N° 19.106, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.106, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE BOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca, a ser celebrada, anualmente, do dia 1.º ao dia 7 de novembro.

Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca tem como objetivos:

I – desenvolver campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool, má higiene bucal e exposição excessiva ao sol;

II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca, por meio de parcerias com universidades e instituições de pesquisa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

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