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Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.661, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O. 27.02.2026)
DENOMINA MARIA DE NAZARÉ TAVEIRA O TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Terminal Rodoviário Maria de Nazaré Taveira o Terminal Rodoviário do Município de Horizonte, situado na Rua Raimunda Pontes, S/N, bairro Planalto Horizonte, CEP 62880-000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.660, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Esta duais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2026, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores estaduais, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I –aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999 e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do Anexo Único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, e à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
V –aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;
VIII – demais gratificações, vantagens e valores com previsão legal específica para reajuste segundo o índice de revisão geral remuneratória.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1º, desta Lei, aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2026, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7º O auxílio-alimentação de que trata a Lei n.º 16.521, de 16 de março de 2018, passa a ser devido, a partir de 1.º de maio de 2026, no valor de R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo único. Os servidores que, antes da publicação desta Lei, recebiam o auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo não deixarão de recebê-lo caso, em razão da revisão percentual do art. 1.º, superarem o patamar remuneratório previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 2018.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, observando, quanto a seus efeitos, suas disposições específicas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.659, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
AUTORIZA A REMISSÃO E A ANISTIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS DEVIDO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam remidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
§ 2.º Os benefícios fiscais previstos no caput alcançam os fatos geradores ocorridos de 1.º de setembro de 2024 até 30 de abril de 2025.
§ 3.º A aplicação do disposto neste artigo não implica restituição de valores já recolhidos.
Art. 2.º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.658, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, em pecúnia, devido aos militares estaduais, aos policiais penais e aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sem qualquer limitador remuneratório.
§ 1º O auxílio-alimentação será devido enquanto estiver o agente em pleno exercício das atividades ou quando designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos ou outros eventos de interesse da função.
§ 2º O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, para qualquer efeito, não configurando rendimento tributável.
Art. 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade de origem do agente público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.657, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DENOMINA MARIA TEREZA DE ARAÚJO SERRA O PRÉDIO LOCALIZADO NA RUA JAIME BENÉVOLO, Nº21, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Tereza de Araújo Serra o imóvel localizado na Rua Jaime Benévolo, n.º 21, Bairro Centro, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.656, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.25.02.2026)
ALTERA A LEI Nº19.014, DE 28 DE AGOSTO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 1.º da Lei n.º 19.014, de 28 de agosto de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
...................................................................................
III – área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-292 – Av. do Contorno de Juazeiro do Norte – Trecho VI, no Município de Juazeiro do Norte, delimitada na poligonal constante dos Decretos n.º 35.947, de 15 de abril de 2024, e n.º 37.080 de 28 de janeiro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.655, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal Classe A Nível I, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, destinado ao provimento do cargo de 2.º Tenente, no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que, na condição de praça e com pendência na participação exclusivamente em face da aplicação do disposto no § 2.º do art. 15 da Lei Federal n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, tenham integrado o citado certame, por força de decisão judicial ou administrativa precárias, obtendo êxito em todas as suas fases.
§ 1º A regularização de que trata este artigo fica condicionada ao encerramento da demanda judicial movida pelo candidato, sem ônus ao Estado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à situação dos candidatos participantes do concurso a que se refere.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Pefoce.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº373, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.25.02.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS . ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 3º da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................
............................................................................
§ 4.º Portaria do Controlador-Geral de Disciplina disporá sobre os elementos e requisitos relativos à formalização e à publicação dos extratos dos atos de instauração e de finalização dos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar, observadas as reservas necessárias em face do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, bem como as diretrizes federais aplicáveis a semelhante matéria.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.654, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O. 25.02.2026)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Educação – Seduc, 2.000 (dois mil) cargos de provimento efetivo de profissional de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 105 (cento e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de simbologia DNS-3 e 98 (noventa e oito) de simbologia DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.653, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2026, no valor nominal de R$ 5.229,66 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
§ 2º A PVR/Fundeb prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores de que trata o caput deste artigo, passa a ser devida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de janeiro de 2026.
Art. 4º Parte da carga horária do professor dedicada a atividades extraclasse poderá ocorrer em local de livre escolha, observados o limite de 4 (quatro) horas bem como os termos e as condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 6.º O caput do art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Profissional do Magistério que atua em estabelecimento de ensino da rede estadual fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido, em cada período, o respectivo adicional, observados a legislação aplicável bem como os termos e as condições fixados em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao início dos efeitos da alteração promovida no art. 39 da Lei n.º 10.884, de 1984, o período aquisitivo de 2026.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 19.653, de 19 de fevereiro de 2026.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG
|
Nível |
VENCIMENTO BASE |
|
C |
5.229,66 |
|
D |
5.491,14 |
|
E |
5.765,70 |
|
F |
6.053,99 |
|
G |
6.356,69 |
|
H |
6.674,52 |
|
I |
7.008,25 |
|
J |
7.358,66 |
|
K |
7.726,59 |
|
L |
8.112,92 |
|
M |
8.518,57 |
|
N |
8.944,50 |
|
O |
9.391,73 |
|
P |
9.861,32 |
|
Q |
10.354,39 |
|
R |
10.872,11 |
|
S |
11.415,72 |
|
T |
11.986,51 |
|
U |
12.585,84 |
|
V |
13.215,13 |