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LEI Nº 12.382, DE 09.12.94 (D.O. DE 14.12.94)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor de US$ 10.000.000 (dez milhões de dólares) para compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e tecnológica destinados ao reaparelhamento das Universidades Estaduais e Institutos de Pesquisa vinculadas à Secretaria da Ciência e da Tecnologia.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito, referidas no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar avais bancários e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execuçào desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO