Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 09 Maio 2024 16:55

LEI N.° 9.833, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.833, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74).

DISPENSA A INCIDÊNCIA DO I.C.M. NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Excepcionalmente, e na forma a ser fixada por ato do Secretário da Fazenda, ficarão dispensadas da Incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM – as saídas decorrentes de mercadorias adquiridas pelo Governo do Estado, bem assim as recebidas ou doadas e destinadas a atender às populações abrangidas pelo estado de calamidade pública nos seguintes municípios: Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneirós, Jaguaribe e Acaraú.

§ 1.° – Os créditos referentes às mercadorias de que trata este artigo deverão ser estornados por ocasião das saídas respectivas.

§ 2.° – O benefício fiscal de que trata este artigo não se estende às obrigações acessórias e cessará tão logo seja oficialmente levantado o estado de calamidade pública.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    DISPENSA A INCIDÊNCIA DO I.C.M. NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1201 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.833, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500