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LEI N° 18.342, DE 10.04.23 (D.O. 12.04.23)
DENOMINA EMÍDIO JOSÉ DE ALMEIDA NETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Emídio José de Almeida Neto o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Acopiara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
LEI N° 18.341, DE 10.04.21 (D.O. 12.04.23)
RECONHECE E DECLARA A PONTE METÁLICA FERROVIÁRIA SITUADA NO MUNICÍPIO DE GRANJA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA PARA O ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e declarada como Monumento de Destacada Relevância Histórica, Cultural e Turística do Estado do Ceará a Ponte Metálica Ferroviária situada no Município de Granja, sobre o leito do Rio Coreaú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
LEI N.° 18.340, DE 05.04.23 (D.O. 05.04.23)
DENOMINA ANTÔNIO EDVAL DE ALMEIDA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Edval de Almeida a Areninha no Bairro Vila Esperança no Município de Acopiara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
LEI N.° 18.339, DE 05.04.23 (D.O. 05.04.23)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 6.º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º- A. Fica estabelecido em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a partir de janeiro de 2023, e em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a partir de maio de 2023, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2023.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.° 18.338, DE 04.04.23 (D.O. 04.04.23)
DISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DO MODELO DE GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE, A SER OBSERVADO PELA SECRETARIA DA SAÚDE, ALINHADO A UMA GESTÃO POR RESULTADO, COM FOCO NA EFICIÊNCIA, NA REDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO CONTROLE ADMINISTRATIVO, NA ECONOMICIDADE E NA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ÁREA DA SAÚDE NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o fortalecimento do modelo da Secretaria da Saúde – Sesa para a gestão do serviço público estadual da área da saúde, fundado na concentração e na uniformização do regime jurídico dispensado a unidades orgânicas, equipes técnicas e profissionais do Estado que trabalham na rede pública de saúde, visando a um maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações.
§ 1.º A gestão de que trata o caput deste artigo basear-se-á:
I – no estabelecimento de uma gestão com foco em resultados e na redução de custos, por meio da previsão de indicadores de desempenho;
II – na eficiência e na eficácia no serviço público, com a substituição progressiva da contratação precária de colaboradores por servidores permanentes no atendimento à saúde da população;
III – na centralização de decisões estratégicas com maior impacto na gestão do serviço público, uniformizando condutas;
IV – na delegação de competências para o desempenho de atividades que permitam o monitoramento pela gestão superior;
V – na unificação do regime jurídico funcional a que estão submetidos os profissionais que trabalham na rede estadual de saúde, garantindo estabilidade e facilitando e otimizando o acompanhamento da relação funcional e da própria gestão da saúde, com o estabelecimento de regras uniformes e de controle da atividade aplicáveis à categoria;
VI – no dimensionamento e na condução do serviço público orientados para as necessidades do cidadão;
VII – no alinhamento de resultados como elemento para definição da remuneração final do agente público;
VIII – na implementação de estratégias de gestão que permitam identificar inconsistências administrativas, corrigindo-as e evitando possível repetição.
§ 2.º O modelo de gestão previsto neste artigo será implementado na Sesa, abrangendo todas as unidades e serviços de saúde vinculados.
Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde – Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.
§ 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974:
I – os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde.
§ 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma:
I – na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos;
II – na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio;
III – na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos.
§ 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma:
I – o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário;
II – havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
III – no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais;
IV – ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo.
§ 4.º O estágio probatório dos servidores enquadrados na forma do § 3.º será de 3 (três) anos, a contar da data de ingresso no extinto emprego, ficando as correspondentes avaliações a cargo da Sesa, sob o novo regime.
§ 5.º Os empregos em comissão do quadro da Funsaúde, exceto diretoria, passarão ao quadro da Sesa, observado o seguinte:
I – o salário referente ao emprego em comissão será alterado para ficar de acordo com as simbologias dos cargos de provimento em comissão do quadro da Sesa;
II – a simbologia do novo cargo corresponderá àquela de numeração cujo valor da representação somado ao do vencimento do cargo for imediatamente inferior ao total do salário antes devido pelo exercício do emprego em comissão.
§ 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte:
I – 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os ex-empregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas;
II – 20 (vinte) horas para os demais profissionais da saúde;
II – 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; (nova redação dada pela lei n.° 18.347, de 13.04.23)
III – 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio.
§ 7.º A VPNI prevista no inciso II, do § 4.º, considerará a nova jornada de trabalho a que se submeterá o servidor, sendo utilizado como parâmetro para seu cálculo o salário proporcional a essa mesma jornada a que faria jus o ex-empregado caso ainda pertencente ao quadro da Funsaúde.
§ 8.º Decreto do Poder Executivo será publicado indicando a nova remuneração e simbologia dos cargos a que se refere o § 5.º deste artigo, bem como discriminando as atribuições, observado, no que couber, Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 9.° Transfere-se à Sesa, em decorrência do disposto neste artigo, eventuais passivos trabalhistas pendentes de pagamento na data de publicação desta Lei, competindo-lhe as providências necessárias ao atendimento dessa finalidade, inclusive o registro em carteira de trabalho de extinção de vínculo.
Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção.
§ 1.º Ficam transferidos da Funsaúde para a Sesa os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo.
§ 2.º A Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em execução na Funsaúde.
§ 3.º As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
§ 4.º O Poder Executivo fica autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei, inclusive criar ações orçamentárias.
§ 5.º O passivo relativo a contratos, custeio, pagamento de pessoal e demais despesas contraídas pela Funsaúde, até sua extinção, será assumido pela Sesa, observado o § 3.º deste artigo,
§ 6.º O saldo remanescente das contas da Funsaúde, por ocasião de sua extinção, será transferido ao Tesouro Estadual e disponibilizado à Sesa para aplicação aos fins desta Lei.
Art. 4.º A partir da publicação desta Lei, não poderá, quanto aos ex-empregados do quadro permanente de que trata o art. 2º, haver recolhimento, sob qualquer condição:
I – para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1.º Os contratos de trabalho dos ex-empregados submetidos ao regime da CLT serão considerados rescindidos, na data de publicação desta Lei, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional.
§ 2.º O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT será aproveitado no serviço público estadual, na forma da legislação correlata.
§ 3.º A mudança de regime jurídico ocorrerá na data de publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir de então.
Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde.
§ 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.
§ 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição:
I – 600 (seiscentos) no mês de maio;
II – 600 (seiscentos) no mês de setembro;
III – 800 (oitocentos) no mês de dezembro.
§ 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público:
I – 1.000 (mil) no ano de 2024;
II – 1.000 (mil) no ano 2025;
III – 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026.
§ 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º.
§ 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo.
Art. 6.º Ficam criados, no quadro da Sesa, para os fins do art. 5.º desta Lei, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Analista de Patologia Clínica, Perfusionista, Técnico em Imobilização Ortopédica, Técnico em Farmácia e Técnico em Saúde Bucal serão regidos pela Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, para todos os efeitos, inclusive de nomeação e enquadramento funcional.
Art. 7.º No prazo de 30 (trinta), contados da extinção da Funsaúde, a Sesa, com o apoio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, GAS-1.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.338, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | QUANTITATIVO |
SES | MÉDICO | 792 |
SES | ANALISTA DE PATOLOGIA CLÍNICA | 7 |
SES | ASSISTENTE SOCIAL | 44 |
SES | CIRURGIÃO DENTISTA | 22 |
SES | ENFERMEIRO | 1088 |
SES | FARMACÊUTICO | 61 |
SES | FISIOTERAPEUTA | 239 |
SES | FONOAUDIÓLOGO | 42 |
SES | NUTRICIONISTA | 40 |
SES | PERFUSIONISTA | 15 |
SES | PSICÓLOGO | 60 |
SES | TERAPEUTA OCUPACIONAL | 31 |
ATS | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | 2441 |
ATS | CITOTÉCNICO | 20 |
ATS | TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA | 4 |
ATS | TÉCNICO EM FARMÁCIA | 63 |
ATS | TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA | 5 |
ATS | TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 1 |
ATS | TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | 10 |
ADS | ANALISTA DE GESTÃO DA SAÚDE | 158 |
ADS | ASSISTENTE DE GESTÃO DA SAÚDE | 168 |
LEI N.° 18.337, DE 04.04.23 (D.O. 04.04.23)
ALTERA A LEI N.° 18.311, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DAS CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
Art. 1.º O art. 2.° da Lei n.° 18.311, de 17 de fevereiro de 2023, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 2.° .............................................................................
.........................................................................................
§ 10. Poderão também participar do chamamento público, nos termos deste artigo, com direito de preferência sobre os demais participantes, unidades de saúde da rede municipal, o que se formalizará mediante a celebração de convênio com o respectivo município.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.336, de 30 de março de 2023.
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias.
Art. 2º Os equipamentos e os insumos alimentares, a que se refere o art. 1.º desta Lei, serão entregues a entidades da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação, em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretender firmar acordo de cooperação com a Assembleia Legislativa deverá estar credenciada no Cadastro
Geral de Parceiros gerido pela Controladoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º do Ato Normativo nº314, de 2022.
§ 2º Fica dispensada a realização de chamamento público, considerando os termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará Ato Normativo para regulamentar a presente Lei, inclusive para definir a relação dos equipamentos e insumos alimentares a serem adquiridos e os critérios para sua distribuição, além das demais regras necessárias à operacionalização desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI N.° 18.335, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 5.º e acrescida dos arts. 5.º-A e 11-A, nos termos abaixo:
“Art. 5.º ....................................................................................
................................. ...............................................................
§ 1.º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra:
I – da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública;
II – de projetos de implantação de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e modais complementares no Estado que promovam o desenvolvimento econômico, nos termos de convênio celebrado com a SOP e a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado;
III – do seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos;
IV – de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a esses grupos sociais e de comunidades terapêuticas públicas e privadas assim como entidades religiosas.
...................................................................................................
Art. 5.º-A. Os valores arrecadados pela cobrança da tarifa anual a que se refere o art. 5.º desta Lei deverão ser utilizados prioritariamente na manutenção e na conservação da malha rodoviária das rodovias estaduais.
.....................................................................................................
Art. 11-A. Havendo necessidade da construção de variantes rodoviárias em estradas estaduais em razão da intercepção com ferrovias, fica autorizada a correspondente concessionária, após prévia aprovação do projeto pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, a construir as variantes e a executar e a desapropriar bem declarado de utilidade pública pelo Estado, nos termos de legislação vigente e de convênio celebrado conforme inciso II do § 1.º do art. 5.º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as despesas decorrentes da implantação da variante rodoviária deverão ser atribuídas ao responsável pela obra da ferrovia.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 18.334, DE 30.03.23 (D.O.30.03.23)
REVOGA A LEI N.º 18.307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica extinto o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – Fesf, previsto na Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revoga-se a Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.° 18.333, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)
ALTERA A LEI N.º 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 16 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível (eis) com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o poder público possam participar.
§ 1.° Somente poderá(ão) participar do chamamento público a(s) entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos qualificada(s) como organização social pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.° desta Lei.
§ 2.° O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo