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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.
Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Ferreira Fllho
Assis Bezerra
TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Quantidade | Denominação dos Cargos | Símbolo |
01 | Diretor Geral | DON-1 |
01 | Coordenador das Assessorias | DON-2 |
02 | Assessor Especial da Presidencial | DAS-1 |
04 | Assessor Especial de Liderança | DAS-1 |
01 | Assessor Especial da 1a. Secretaria | DAS-1 |
03 | Diretor de Assessoria | DAS-1 |
02 | Diretor de Departamento | DAS-1 |
02 | Chefe de Gabinete Presidente e 1 a. | DAS-1 |
03 | Chefe de Gabinete | DAS-2 |
10 | Diretor de Divisão | DAS-2 |
01 | Assessor Regimental | DAS-2 |
01 | Assessor de Divulgação Parlamentar | DAS-2 |
01 | Coordenador das Comissões Técnicas | DAS-2 |
30 | Chefe de Serviço | DAS-3 |
01 | Secretário da Mesa Diretora | DAS-3 |
01 | Administrador do Plenário | DAS-3 |
44 | Secretário Parlamentar | FG-1 |
31 | Oficial de Gabinete | FG-1 |
01 | Controlador de Empenhos | FG-1 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.247, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ- FESPEC- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará -FESPEC.
Art. 2.º- O FESPEC tem por finalidade promover o Reaparelhamento e a modernização dos órgãos de função policial civil do Estado.
Art. 3.o -Constituem recursos do FESPEC:
I-1%(HUM POR CENTO) sobre a receita do Fundo de Desenvolvimento do Ceara -FDC;
II- Créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
III- Subvenções, doações,e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
IV -Transferências decorrentes de convênios e acordos;
V -Saldo de exercícios financeiros anteriores;
VI - Outras receitas eventuais;
VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta. (Acrescido pela Lei n.º 10.313, de 28.09.79)
Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total. (Acrescido pela Lei n.º 10.640, de 22.04.82)
Art. 4.° -Os recursos do FESPEC serão recolhidos, diretamente,ao Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC,em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Segurança Pública através do competente órgão de contabilidade.
Art.5.°-O orçamento do FESPEC será aprovado por Decreto.
Art. 6.°-O FESPEC será gerido pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 7.º- Aplica-se, no que couber,à Administração Financeira do FESPEC o disposto na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1974, e no código de contabilidade do Estado.
Art.8.o-O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FESPEC.
Art. 9.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, dos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Roberto Gérson Gradvohl
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
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LEI N.° 10.246, DE 16/02/79 (D.O. de 19/02/79)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Acrescentem-se ao art. 3.° da Lei n.o 10.122, de 14 de outubro de 1977, os seguintes parágrafos:
"§ 4.º- O Governador e o Vice-Governador do Estado, que tenham exercido atividade parlamentar, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que o requeiram ao Presidente do IPEC, devendo, na hipótese, recolher d Carteira de previdência Parlamentar as contribuições correspondentes ao período dos mandatos exercidos.
§ 5.º - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam aos requisitos do para-grafo anterior e as exigências do art. 4.0 da presente lei."
Art. 2.º- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11- Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer,ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da pensão parlamentar.
§ 1.o- A companheira do contribuinte ou pensionista separado judicialmente, falecido em pleno gozo de pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurado igual direito.
§2.º- Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que houver descendentes consangüíneos do primeiro grau do contribuinte ou pensionista, a estes ser-lhes-á destinada metade da pensão prevista no parágrafo anterior".
Art. 3.º - Corresponderá à parte fixa dos subsídios dos Deputados Estaduais, a pensão instituída pela Lei n.o 1.776, de 16 de maio de 1953.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1979.
Aquiles Peres Mota
Manuel Ferreira Filho
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.
Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Manuel Ferreira Filho
Lúcio Alcântara
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Mauro Gondim
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Cláudio Nogueira
Adelino Alcântara Filho
José Aires de Castro
Hugo Gouveia Soares
Manoel Carlos Gouveia
Alfredo Lopes Neto
ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei
(40 horas semanais de trabalho)
N.o DE CARGOS | DENOMINAÇAO | SIMBOLO |
09 | Cargos de Direção e Assessoramento | CDA-2 |
24 | Funções Gratificadas de Nível Técnico | FGT-1 |
09 | Funções Gratificadas de Nível Técnico | FGT-2 |
12 | Funções Gratificadas | FG-1 |
64 | Funções Gratificadas | FG-3 |
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LEI N.° 10.244, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979. D.O. DE 13/02/79
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, observada a legislação que regula a espécie, autorizado a transferir para o Instituto de Câncer do Ceará, através do Instituto Jurídico compatível,o domínio do Imóvel situado à Rua Padre Júnior, 1222, nesta capital.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.243, DE 02/02/79 (D.O.05/02/1979)
CRIA O INSTITUTO DE TERRAS DO CEARÁ - ITERCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.o- É criado o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE,autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa patrimonial e financeira, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo território cearense,vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 2.º O ITERCE é o órgão executor da política Agrária do Estado,compreendendo as atividades concernentes à organização da estrutura fundiária em seu território, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras devolutas estaduais, de conformidade com a Legislação Federal específica,com autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar a seu patrimônio as terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as que se encontrarem vagas, destinando-se segundo os objetivos legais.
Art. 3.º- Compete ao ITERCE adotar as providências necessárias à consecução de suas finalidades e, especialmente:
I)-Colaborar na formulação da política agrária do Estado;
Il) - Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou, fora dele, e nos atos,procedimentos, convênios e ações sobre assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas do Estado;
III)- Administrar as terras devolutas do Estado enquanto não receberem destinação especifica,preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrem na sua posse ou domínio.
IV)-Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
V) - Definir as áreas dominiais que,dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio ou, mediante convênio de outras entidades de Direito Público;
VI) - Adotar as providências necessárias à titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis, respeitada a Legislação aplicável à espécie;
VII) - Promover as medidas indispensáveis à revisão das concessões, remissões e transferências dos aforamentos das terras públicas estaduais, visando a sua extinção, quando ilegais;
VIII) - Organizar o Cadastro Rural do Estado;
IX) - Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando sua distribuição, observada, no que couber,a Legislação Federal;
Art. 4.°- Ao ITERCE compete ainda:
I) - Celebrar convênios, acordos e contratos com a União,Estado,Municípios e entidades públicas e privadas para financiamento,execução,assistência técnica ou administração de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas,ou relacionadas com o desenvolvimento rural;
II)- Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade,utilidade pública,ou por interesse social, tão-somente de imóveis destinados:
a) A realização, a cargo do poder público de atividades voltadas à pesquisa, experimentação,demonstração educativa, assistência técnica e organização de colônias escolas;
b) - ao reflorestamento ou conservação de recursos naturais a cargo do Estado ou, mediante convênio, dos Municípios;
III)- Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam desapropriação por interesse social;
IV) - Expedir títulos de reconhecimento, quando apurada a legitimidade do domínio:
V) - Conceder licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro anos, aos ocupantes de terras públicas, dando-se-lhes preferência na aquisição de até 100 (Cem) hectares, pelo valor atual, desde que os interessados implementem os requisitos exigidos;
VII- Indenizar as benfeitorias úteis e necessárias das terras devolutas encontradas na área a que se refere o item V, cuja venda haja sido recusada aos licenciados para ocupação provisória;
VII) - Autorizar transferência de títulos provisórios, bem como permutas e compensações com a finalidade de regularização fundiária;
VIII) -Acrescer aos preços da terra nua os custos com demarcações,medições e aviventações,quando promovidas pela Autarquia, bem como os custos com seleção de beneficiários, controle e cadastro a serem pagos conforme tabela previamente estabelecida.
Art. 5.º-A estrutura organizacional básica do ITERCE compreende:
I-Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário;
II- Presidência;
III- Procuradoria Jurídica;
IV- Departamento de Administração e Finanças;
V- Departamento Técnico e de Operações.
Art. 6.º - O Regulamento do Instituto a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirá:
I- A atribuição e composição ao Conselho Superior de Terras e o prazo de duração do mandato de seus membros;
II -A estrutura setorial, atribuições e funcionamento dos órgãos referidos nos itens ll a V do Art.5.0;
III- O quadro de pessoal.
§1.°-Excetuados os cargos em comissão, a admissão do pessoal do ITERCE processar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2.° - O provimento dos cargos de Presidente do ITERCE e do Chefe de Procuradoria Jurídica será em comissão,recaindo a nomeação do primeiro dentre portadores de Curso Superior, de notório saber, ilibada reputação e experiência em assuntos fundiários e a do segundo, em Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,e com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.
§ 3.° - Os cargos em comissão dos órgãos referidos nos itens I ao III do Art. 5.o desta lei serão providos pelo Governador do Estado e os dos órgãos mencionados nos itens IV ao V do mesmo Art. pelo Presidente do ITERCE, observados os requisitos da capacidade profissional e da ilibada reputação.
Art. 7.° - Até que sejam providos os cargos da Autarquia, sujeitos a concurso, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do ITERCE, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em outras entidades da Administração direta ou indireta do Estado.
Art. 8.° - O acervo documental existente em qualquer Órgão da Administração, Estadual,relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERCE.
Art.9.°-Constituirão Patrimônio do ITERCE os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos
Art. 10-São receitas do ITERCE:
I- O preço recebido pelas alienações de terras devolutas;
II- As custas agrárias,cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;
III -As dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;
IV-A remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;
V- As taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por forca de acordos e decisões administrativas ou judiciárias;
Art. 11- Os recursos do ITERCE, serão depositados no Banco do Estado do Ceará-S/A-BEC e movimentados pelo Presidente da Autarquia.
Art. 12 - A Avaliação de terras devolutas, para fins de distribuição, será realizada por uma Comissão Composta de 5 (cinco) membros, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 13 - Além da supervisão e controle do Conselho Superior de Terras e Desenvolvimento Agrário, o ITERCE sujeitar-se-á, igualmente ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 14 - O ITERCE poderá outorgar mandato adjudicial a advogado nas Co-marcas do Interior em que não tiver mandatório próprio, observando o disposto em regulamento.
Art. 15 - Instalada a Autarquia, o Chefe de sua Procuradoria Jurídica assumira, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, mencionadas no art. 3.º, item II,desta lei.
Parágrafo Único:- Enquanto não for instalado o ITERCE, a Procuradoria Geral do Estado patrocinará, juízo, as ações a que se refere este artigo.
Art.16 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à instalação do ITERCE, crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), correndo a despesa à conta da reserva de contingência do vigente orçamento do Estado.
Art. 17- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR DE ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Roberto Gérson Gradvohl
Mauro Barros Gondim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:
I-SUPERIOR
Procuradoria Geral do Estado
Procurador Geral Adjunto
II-DE EXECUCAO
Procuradoria Judicial
Procuradoria Fiscal
Consultoria Geral
Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar
III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Gabinete do Procurador Geral
Centros de estudos e treinamento
Secretaria:
Seção administrativa
Seção de orçamento e contabilidade
Seção de Registro e controle de Feitos
Seção de Biblioteca e Documentação
Seção de Serviços Gerais.
CAPITULO V
DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO
Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.
SECAO
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial
I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;
II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;
III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.
IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;
V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.
SECAO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;
ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;
III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;
VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;
VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.
SECAO III
DA CONSULTORIA GERAL
Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:
I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;
II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;
IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;
IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;
V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.
Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.
§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.
§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.
SECÃO IV
DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;
II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;
III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.
Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.
CAPITULO VI
DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS
SECAOI
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.
SECAO II
DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO
Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:
I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;
Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:
IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;
V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).
§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.
§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.
SECAO III
DA SECRETARIA
Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:
I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;
II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;
III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.
Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.
Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.
Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a A l.
Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.241, DE 22/01/79 (D.O. 25/01/79)
ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DOS PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - As Gratificações e os Adicionais a que fazem jus os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios incidirão sobre o Vencimento-Base e a representação.
Art. 2.º - A Gratificação Especial de Estipêndio será calculada sobre a Soma do Vencimento-Base com a Representação e o Adicional correspondente a 25 anos de serviço publico.
Art. 3.º - Os Cargos de Secretário e Sub-secretário do Conselho de Contas dos Municípios, privativamente serão exercidos por Bacharel em Direito ou Administração.
Art.4.o - VETADO
Art. 5.º - Revogadas as Disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.
Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.
Jose Aires de Castro
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barros Gondim
Adelino de Alcantara Filho
Cláudio Machado Nogueira
Jose Flávio Costa Lima
Roberto Gérsorr Gradvohl
José Denizard Macedo de Alcantara
Milton Espindola Pinheiro
Lúcio Goncalo de Alcantara
Ronaldo Brito
Alufsio Cavalcante
José Antonio Bayma Kerth
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.239, DE 12/01/79 (D.O. 24/01/79)
DISPÕE SOBRE DOAÇÕES E PRESENTES RECEBIDOS POR TITULARES DE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA;
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de acordo com o § 2.º do art. 38 da Constituição do Estado:
Art. 1.º - As doações e presentes, de qualquer natureza, quando feitos por terceiros e recebidos por quaisquer titulares de órgão de administração pública estadual direta ou indireta, em decorrência do exercício dos cargos ou funções,considerar-se-ão patrimônio dos respectivos órgãos.
§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se também titulares os chefes das unidades ou subunidades centrais ou descentralizadas, inclusive fundações.
§ 2.º- As disposições contidas nesta Lei aplicam-se ao cônjuge ou dependentes dos titulares nela mencionados.
Art. 2.º - Enquanto no exercício do mesmo cargo ou função, poderá o titular que os houver recebido permanecer, se o desejar, como fiel depositário dos bens de que trata o artigo anterior, após a assinatura do competente termo de guarda e responsabilidade.
Art. 3.o- A posse mantida com infração das normas desta Lei importará na aplicação das sanções civis, administrativas e penas cabíveis, inclusive aos pertinentes ao depositário infiel.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.
Paulo Feijó de Sá e Benevides
Presidente