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Legislação do Ceará
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Agropecuária
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, de 02 de maio de 2025




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, de 02 de maio de 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ...................................................................................
…...............................................................................................
§ 3.º A destinação de que trata o caput deste artigo abrange a concessão de crédito de capital de giro para o financiamento das operações em geral relativas ao funcionamento de cooperativas ou associações de assentados da reforma agrária ou de agricultura familiar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.
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