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LEI Nº 12.779, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Dispõe sobre a criação da 5ª. Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, eleva à categoria de 3ª. Entrância as Comarcas de Barbalha, Cedro e Várzea Alegre e à de 2º. Entrância as Comarcas de Eusébio, Iracema, Ipaumirim, Reriutaba e Solonópole, transfere o Termo Judiciário de Jijoca de Jericoacoara da Comarca de Acaraú para a Comarca de Cruz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, a 5ª. Vara da Infância e da Juventude e o respectivo cargo de Juiz de Direito.
Art. 2º. Fica também criado o cargo de Diretor de Secretaria, Símbolo DNS-3, de provimento em comissão, para a Secretaria da 5ª. Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Judiciário, por solicitação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, poderá requisitar servidores de outros Poderes do Estado para compor a lotação dessa Secretaria, até que sejam criados os cargos respectivos.
Art. 3º. Para integrar a equipe interprofissional de que trata o Art. 150 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o Chefe do Poder Judiciário, igualmente, procederá de conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 2º. desta Lei, quanto à requisição de servidores especializados, até a criação dos cargos próprios.
Art. 4º. As Comarcas de Barbalha, Cedro e Várzea Alegre são elevadas à categoria de 3ª. Entrância e as Comarcas de Eusébio, Iracema, Ipaumirim, Reriutaba e Solonópole são elevadas à categoria de 2º. Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª. Entrância e Juiz de Direito de 2ª. Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 5º. Fica o Termo Judiciário de Jijoca de Jericoacoara, da Comarca de Acaraú, transferido para a Comarca de Cruz.
Parágrafo Único. Em razão do disposto no caput deste artigo, serão remetidos à Comarca de Cruz os feitos pertinentes em curso na Comarca de Acaraú.
Art. 6º. Incumbe ao Diretor de Secretaria de Vara, quando designado, exercer a escrivania eleitoral, de conformidade com a legislação atinente, sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
Art. 7º. A Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presença mínima de sete (07) de seus membros.
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Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas ordinalmente dispostas:
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VI - Cinco Varas da Infância e da Juventude (1ª. a 5ª.);
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Parágrafo Único. Haverá, ainda, na Comarca de Fortaleza, nove (09) Juízes de Direito Auxiliares, que funcionarão, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Art. 1º. da Lei nº. 12.698, de 28 de maio de 1997).
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Art. 115...
Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 12ª. Vara Criminal compete, única e exclusivamente, processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e do Juizado Especial Cível e Criminal.
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Art. 123...
Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 5ª. Vara da Infância e da Juventude compete o atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, a execução das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes infratores e a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, bem como a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do inciso V do Art. 88 e dos Arts. 112, 191, 193, 194 e 197 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 131...
I - ...
a) ...
b) processar e julgar as execuções fiscais propostas pelos respectivos municípios, e as ações delas decorrentes.
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Art. 492. O Estado editará o Diário do Poder Judiciário em publicação autônoma, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. O Diário do Poder Judiciário poderá, porém, ser editado pelo próprio Tribunal de Justiça, se assim decidir por Resolução.
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Art. 544. Nas Comarcas do interior do Estado, onde foi implantado o sistema de secretarias de varas, as funções de distribuição extrajudicial - salvo nas comarcas em que regularmente instalado serviço de registro de distribuição da espécie, de conformidade com a Lei Federal Nº 8.935/94 - serão exercidas pelo titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca ou, nos casos de vacância da titularidade ou de impedimento, pelo respectivo substituto, enquanto que as funções de distribuição judicial, contadoria, depositário de bens apreendidos por ordem judicial, partidor e leiloeiro serão exercidas preferencialmente por servidores do próprio quadro permanente do Poder Judiciário, indicados pelo Diretor do Foro, resguardados os superiores interesses da Justiça.
..."
Art. 8º. Ficam criadas a 1ª. e 2ª. varas na Comarca de Itapagé.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado