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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.304, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São elevados, em 48% (quarenta e oito por cento), os vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos I-A e II-B do Quadro II- Poder Legislativo, aprovado pela lei n.° 10.185 de 22 de junho de 1978.
Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo Único, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3.o - Os servidores ocupantes de cargos despadronizados, ou classificados nos padrões AL, terão seus vencimentos majorados em 60%(sessenta por cento).
Art. 4.o - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.o e 3.° desta lei, para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 5.o - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.o -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.º de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA.
Liberato Moacyr de Aguiar.
Ozias Monteiro Rodrigues.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DESTA LEI
Cr$ | |||
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTACAO | TOTAL |
DON-1 | 6.860 | 26.460 | 33.320 |
DON-2 | 5.880 | 25.480 | 31.360 |
DAS-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
DAS-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
DAS-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
FUNCOES GRATIFICADAS
Cr$
SIMBOLO |
Cr$ VENCIMENTO |
FG-1 | 2.485 |