Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Juventude Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.302, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.302, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES,VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO L-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°-Os Subsídios e a Representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Policia Militar, Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Coordenador da Assessoria Especial, passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios Cr$ |
Representação |
Total Cr$ |
Cr$ | ||
9.700 42.800 52.500 |
Art. 2.°- Os vencimentos e Representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência do Governador e Assistente passam a ter os seguintes valores mensais:
Discriminação | Vencimento | Representação | Total |
Assessor Especial e | |||
Chefe da Assistência | 9.128 | 35.672 | 44.800 |
Assistente | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
Art. 3.º-Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis A a Z e no Grupo TAF -Parte Permanente (PP-I), Parte Especial Il (PE-II),Parte Suplementar (PS),do Quadro I-Poder Executivo,são os estabelecidos do Anexo Il.
§ 1.o Os cargos de níveis de U a Z, cujos ocupantes sejam portadores de título de nível superior, inclusive os provisionados passam a integrar a seguinte tabela:
NIVEIS |
VENCIMENTO+ Cr$ 1,00 |
|
Anterior | Atual | |
U | NS-1 | 8.000 |
V | NS-2 | 8.220 |
x | NS-3 | 8.400 |
Y | NS-4 | 8.470 |
§ 2.º O Serviço de Pessoal de cada Unidade do Sistema Administrativo do Estado procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para observância do disposto no parágrafo anterior, cuja vigência, em relação aos cargos de Médico,retroagirá a 1.o de junho de 1379.
§ 3.º - Os salários mensais dos servidores contratados da Parte Especial (PE-I) Quadro I-Poder Executivo, são automaticamente reajustados com os valores indicados no § 1.o deste artigo desde que implementem as condições ali estabelecidas.
Art. 5.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os constantes no Anexo III.
Art. 6.º- Os salários mensais do pessoal contratado da Parte Especial (PE-I) Quadro!- Poder Executivo são elevados para os valores correspondentes aos vencimentos dos níveis fixados no anexo II desta lei.
Parágrafo Único- Quando não houver correspondência do Salário com o vencimento,serão majorados, em 60% (sessenta por cento), os salários que não ultrapassem a Cr$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três cruzeiros) e os demais em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 7.o- É fixado, em Cr$ 1.780,00 (Hum mil, setecentos e oitenta cruzeiros), o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo da retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 8.º- O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o atribuído no Anexo IV.
§ 1.º - São majorados, em 48% (quarenta e oito por cento) os vencimentos dos Médicos, Dentistas, Bio-Farmacêuticos, Farmacêuticos do Quadro provisório da referida corporação.
§ 2.º-São considerados arregimentados, para fins de percepção da Gratificação de Função Militar, os Militares com exercício na Casa Militar do Governo ou que estiverem em Comissão Militar.
Art. 9.o-O adicional da inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
anos;
I- 30% (trinta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco) anos);
II-25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta
Art. 10 - O pessoal da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V e VI.
§ 1.º- Lei especial disciplinará os valores vencimentais correspondentes aos cargos,com lotação na Secretaria de Segurança Pública, cuja proposição será encaminhada a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa dias).
§ 2.º-O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passará perceber mensalmente, os valores indicados no Anexo VII.
Art. 11 - Estão inseridos, no Anexo VIII, os valores dos vencimentos, do Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único- São elevadas, em 40% (quarenta por cento), as gratificações constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 19 da Lei n.° 10.249, de 14 de marco de 1979.
Art. 12 - Os valores dos vencimentos do pessoal das extintas Autarquias Educacionais do Estado são os discriminados no Anexo IX.
Art. 13 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável,guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único- Os servidores que tiveram suas aposentadorias decretadas ou foram transferidos para a reserva com base em cargos ou postos já extintos têm os seus proventos aumentados em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 14 - Fica fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais o valor de cada cota de Salário-Família atribuída, por lei,aos servidores estaduais.
Art. 15 - Fica elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton atribuído aos integrantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que disciplinam o funcionamento, excluído o dos que hajam sido majoradas neste exercício.
Parágrafo Único - O jeton dos componentes do Conselho Estadual de Educação é fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão.
Art. 16 - Excluem-se, para qualquer efeito desta Lei, os Cargos e Funções de Professor Auxiliar (Ensino de 1.o Grau),Professor (Ensino 2.o Grau), Técnico de Educação,Orientador Educacional, Supervisor, Inspetor Ensino Normal, Inspetor do Ensino de 1.o e 2.o Graus, Professor (Ensino 1.° Grau), Professor (Ensino Especializado 1.o Grau), os quais serão objetos de tratamento em lei específica do Grupo Ocupacional MAGISTERIO.
Parágrafo Único - Os servidores, que não possuírem a qualificação exigida na Lei a que se refere este artigo, têm seus vencimentos ou salários fixados nesta Lei.
Art.17- Integram a presente Lei os Anexos de Números I a IX.
Art. 18- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos e serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoraram a partir de 01 de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Lantry Leão Ribeiro
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Antônio de Albuquerque Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio de Almeida Santos
Alceu Vieira Coutinho
ANEXO I,a que se refere o Art. 3.o desta Lei.
Cr$ 1,00
Símbolo | Vencimento | Representação | Total |
CDA-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
CDA-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
CDA-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
Funções Gratificadas | |||
Cr$ 1,00 | |||
Símbolo | Vencimento | ||
FG-1 | 2.485 | ||
FG-2 | 1.975 | ||
FG-3 | 1.455 | ||
FGT-1 | 3.940 | ||
FGT-2 | 2.960 | ||
FGA-1 | 7.840 | ||
FGA-2 | 6.860 | ||
FGA-3 | 5.880 |
ANEXO II, a que se referem os artigos 4.o e 6.o desta Lei
NIVEL | VENCIMENTO |
Cr$ 1,00 | |
A | 1.780 |
B | 1.805 |
C | 1.830 |
D | 1.855 |
E | 1.875 |
F | 1.900 |
G | 1.925 |
H | 1.950 |
i | 1.970 |
J | 1.995 |
K | 2.020 |
L | 2.045 |
M | 2.070 |
N | 2.095 |
O | 2.115 |
P | 2.325 |
Q | 2.535 |
R | 2.770 |
S | 3.085 |
T | 3.320 |
U | 4.210 |
V | 4.715 |
X | 5.265 |
Y | 5.610 |
Z | 6.315 |
TAF-1 | 4.145 |
TAF-2 | 5.180 |
TAF-3 | 6.220 |
TAF-4 | 7.255 |
TAF-5 | 8.705 |
TAF-6 | 10.155 |
TAF-7 | 11.500 |
ANEXO III,a que se refere o artigo 5.0 desta Lei.
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 17.660 |
Inspetor Fazendário | 17.660 |
Tesoureiro Geral | 17.660 |
Sanitarista | 16.165 |
Professor Civil Permanente | 15.876 |
Assessor Jurídico da Assistência | |
Jud.aos Necessitados | 13.485 |
Professor Titular Ensino Permanente | 12.840 |
Auditor de Pessoal | 11.910 |
Grafólogo e Delegado Regional de Ensino | 11.910 |
Técnico de Administração | 11.910 |
Técnico de Orçamento | 11.910 |
Técnico de Pesquisas Históricas | 11.910 |
Técnico de Programação Educacional | 11.910 |
Procurador da Assist. Jud.aos Necessitados | 11.910 |
Professor Adjunto Ensino Superior | 11.910 |
Advogado de Oficio | 11.910 |
Advogado de Ofício Substituto | 11.910 |
Agrônomo Assistente | 11.910 |
*Tesoureiro | 9.900 |
Despachante Estadual | 9.745 |
Professor Assistente Ensino Superior | 9.420 |
Técnico Auxiliar de Orçamento | 7.840 |
ANEXO IV, a que se refere o artigo 8.0 desta Lei
Cr$ 1,00
CARGOS ESCALONAMENTO VERTICAL SOLDO |
Coronel 100 15.876 |
Tenente Coronel 90 14.288 |
Major 80 12.700 |
Capitão 75 11.907 |
1.o Tenente 70 11.113 |
2.0 Tenente 60 9.525 |
Aspirante e Subtenente 50 7.938 |
1.o Sargento 40 6.350 |
2.o Sargento 35 5.556 |
3.o Sargento 30 4.762 |
Cabo 22 3.492 |
Soldado Mobilizado 18 2.857 |
Soldado Recruta 08 1.270 |
Aluno CFO Ultimo Ano 15 2.381 |
Aluno CFO Demais Anos 10 1.587 |
Aluno CFS Último Ano 12 1.905 |
Aluno CFS Demais Anos 08 1.270 |
ANEXO V,a que se refere o artigo 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLICIA CIVIL DE CARREIRA
Cr$ 1,00
Categoria Funcional | Classes ou Séries de Classes | Vencimento |
Diligência, Prevenção e Investigação | Agente de Polícia | 1.975 |
Aux.Técnico de Policia | 3.400 | |
Comissário de Polícia | 3.400 | |
Detetive | 2.660 | |
Fotógrafo Pol. 1a. Classe | 2.920 | |
Fotógrafo Pol. 2a. Classe | 2.615 | |
Investigador de Polícia | 2.060 | |
Motorista Policial 1a. Cl. | 2.920 | |
Motorista Policial 2a. Cl. | 2.615 | |
Preparação Processual | Escrivão Pol. 1a. Classe | 3.400 |
Escrivão Pol. 2a. Classe | 3.185 | |
Escrivão Pol. 3a. Classe | 2.920 | |
Perícia Criminal | Auxiliar de Perícia | 2.920 |
Datiloscopista | 2.920 | |
Pesquisador Datiloscópico | 3.185 | |
Perito Policial | 3.185 | |
Perito Especializado | 3.400 | |
Necrópsia | Servente Necrópsia | 1.780 |
Medicina Legal e Laboratório | Técnico de Laboratório | 3.185 |
Vigilância | Vigilante 1a. Classe | 1.805 |
Vigilante 2a. Classe | 1.780 |
ANEXO VI, a que se refere o artigo 10 desta Lei:
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Delegado Especializado | 13.210 |
Delegado de Polícia de 1a.Classe | 11.445 |
Delegado de Polícia de 2a. Classe | 10.570 |
Delegado de Polícia de 3a. Classe | 9.685 |
Delegado de Polícia de 4a. Classe | 8.805 |
Corregedor | 13.210 |
Técnico de Policia | 11.445 |
Perito Criminalista | 10.570 |
Médico Legista de 1a. Classe | 10.570 |
Médico Legista de 2a. Classe | 9.685 |
Toxicologista | 9.685 |
Professor da Academia de Polícia Civil | 8.805 |
ANEXO VII,a que se refere o § 2.0 do art. 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL,ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
Cr$ 1,00
CARGOS
CARGOS | VENCIMENTO |
Guarda de 1a. Classe | 1.805 |
Guarda de 2a. Classe | 1.780 |
Inspetor Chefe | 5.960 |
Inspetor Chefe Dentista | 8.000 |
Inspetor Subchefe | 5.505 |
Inspetor de Divisão | 5.165 |
Inspetor de Secão | 4.670 |
Inspetor de 1a.Classe | 4.195 |
Inspetor de 2a. Classe | 3.735 |
Inspetor de 3a.Classe | 3.430 |
Subinspetor de 1a. Classe | 3.325 |
Subinspetor de 2a. Classe | 3.015 |
Subinspetor de 3a. Classe | 2.870 |
Médico | 8.550 |
Guarda Rodoviário R-3 | 1.780 |
Guarda Rodoviário R-4 | 1.805 |
Anexo VIII,a que se refere o artigo 11 desta lei
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Cr$ 1,00
CARGOS | CLASSE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Procurador Geral Adjunto | - | 4.115 | 31.555 | 35.670 |
Procurador do Estado | A | 16.500 | - | 16.500 |
Procurador do Estado | D | 23.358 | - | 23.358 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador de Terras) | - | 13.550 | - | 13.550 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador da Fazenda Estadual) | - | 13.485 | - | 13.485 |
Agente Administrativo | A | 5.805 | - | 5.805 |
ANEXO IX, a que se refere o artigo 12 desta lei.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS EXTINTAS AUTARQUIAS
EDUCACIONAIS DO ESTADO
Situação anterior | Situacāo atual | Vencimento anterior | Vencimento atual |
Cr$ | Cr$ | ||
AE-1 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-2 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-4 | NIVEL D | 1.154 | 1.855 |
AE-6 | NIVEL Q | 1.498 | 2.535 |
AE-7 | NIVEL R | 1.755 | 2.770 |
AE-8 | NIVEL T | 2.052 | 3.320 |
AE-8 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL U | 2.440 | 4.210 |
AE-9 | NIVEL U. | 2.444 | 4.210 |
AE-10 | NIVEL U | 2.826 | 4.210 |
AE-11* | NS-5 | 4.708 | 8.550 |
AE-12* | NS-5 | 5.564 | 8.550 |
Técnico de | Técnico de | 9.997 | 11.910 |
Administração | Administração |
*PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR
1.Ver Lei n.o 10.316 de 08/10/79-D.O. 09/10/79
2. Ver Lei n.o 10.320 de 24/10/79-D.O. 26/10/79