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LEI Nº 13.083, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos legais abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, alterada pelas Leis nºs12.542, de 27 de dezembro de 1995, 12.662, de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997, 12.812, de 14 de maio de 1998 e 12.992, de 30 de dezembro de 1999, que dispõem sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos:
“Art. 2º O beneficio fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2001, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.”
II - o art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterada pelas Leis nºs12.665, de 30 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997 e 12.992, de 30 de dezembro de 1999, que tratam das operações com produtos da indústria de informática:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.”
III - o caput do art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, alterada pelaLei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999:
“Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001.”
IV - o art. 11 da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto nos seus arts. 1º a 7º, até 31 de julho de 2001, data em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado.”
V - o caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000:
“Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, poderão utilizar base de cálculo do ICMS reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).”
VI - a alínea “c” do inciso I do art. 44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996:
“Art. 44. (...)
I - (...)
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001.”
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS, sociedade constituída sob a forma de economia mista, bem como nas prestações de serviços de telecomunicações prestado à mencionada Companhia.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no momento correspondente ao imposto dispensado.
§ 2º O mencionado benefício só poderá ser concedido enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na CEARAPORTOS.
Art. 3º O crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser compensado com credito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.
Art. 4º Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), que será adotada no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil e será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro que venha substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada através de Ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores e índices expressos em Unidade de Referência Fiscal (UFIR) na legislação estadual deverão ser convertidos em UFIRCE, na forma prevista em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo