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LEI Nº 13.079, DE 29 12.00 (DO 29.12.00)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
1.1 –RECEITAS CORRENTES | 3.623.521.707,16 | 555.512.665,97 | 4.179.034.373,13 |
Receita Tributária | 1.970.749.579,39 | 128.177.048,75 | 2.098.926.628,14 |
Receita de Contribuições | 84.410.288,10 | 84.410.288,10 | |
Receita Patrimonial | 165.049.163,77 | 4.089.051,00 | 169.138.214,77 |
Receita de Serviços | 13.527.572,00 | 13.527.572,00 | |
Transferências Correntes | 1.282.653.330,60 | 351.584.878,93 | 1.634.238.209,53 |
Outras Receitas Correntes | 120.659,345,30 | 58.134.115,29 | 178.793.460,59 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 50.049.061,85 | 920.853.425,38 | 970.902.487,23 |
Operações de Crédito Internas | 137.336.155,79 | 137.336.155,79 | |
Operações de Crédito Externas | 219.460.989,32 | 219.460.989,32 | |
Transferências de Capital | 552.085.183,04 | 552.085.183,04 | |
Alienação de Bens | 50.000.000,00 | 415.000,00 | 50.415.000,00 |
Outras Receitas de Capital | 49.061,85 | 11.556.097,23 | 11.605.159,08 |
TOTAL | 3.673.570.769,01 | 1.476.366.091,35 | 5.149.936.860,36 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.904.163.730,91 (Três bilhões, novecentos e quatro milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta reais e noventa e um centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.054.053.656,45 (Hum bilhão, cinqüenta e quatro milhões, cinqüenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto, em R$ 191.719.473,00 (Cento e noventa e um milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
Art. 5º A despesa fixada por categoria econômica, constante do detalhamento das ações, em anexo a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
FONTE | |||
GRUPO DE DESPESA | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
DESPESA CORRENTE | 2.958.499.064,69 | 545.066.274,26 | 3.503.565.338,95 |
- Pessoal e Encargos Sociais | 1.531.525.683,97 | 100.810.212,63 | 1.632.335.896,60 |
- Juros e Encargos da Dívida | 240.646.159,00 | 270.000,00 | 240.916.159,00 |
- Outras Despesas Correntes | 1.186.327.221,72 | 443.986.061,63 | 1.630.313.283,35 |
DESPESA DE CAPITAL | 708.032.448,29 | 931.299.817,09 | 1.639.332.265,38 |
- Investimentos | 282.230.407,29 | 929.779.363,09 | 1.212.009.770,38 |
- Inversão | 203.158.200,00 | 1.520.454,00 | 204.678.654,00 |
- Amortização da Dívida | 222.643.841,00 | 0,00 | 222.643.841,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 7.039.256,03 | 0,00 | 7.039.256,03 |
TOTAL | 3.673.570.769,01 | 1.476.366.091,35 | 5.149.936.860,36 |
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.048, de 27 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2001);
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do art. 43, daLei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, cumprida as exigências mencionadas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo