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LEI Nº 13.019, DE 26.05.00(DO 06.06.00)
Dispõe sobre o Parcelamento de Dívidas do IPVA a dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não pagos em seu vencimento.
Art. 2º . Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará