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Terça, 30 Julho 2019 13:13

LEI N.º 16.944, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

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LEI N.º 16.944, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020.

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e

suas alterações;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI – as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais;

III – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA 2020-2023, em anexo específico, identificadas a partir dos seguintes critérios de priorização:

I – contribuição para os resultados e indicadores dos eixos e temas estratégicos;

II – contribuição para as diretrizes regionais; e

III – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto n.º 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para Resultados.

§ 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público, a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2020 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas Setoriais nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto no § 7.º deste artigo.

§ 3.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag disponibilizará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio do seu sítio eletrônico, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e de toda a sociedade.  

§ 4.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2020, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 5.º As metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2020 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa, devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com informações atinentes:

I – ao atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;

II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;

III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos.

§ 6.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, por meio do sítio eletrônico do Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos de Políticas Públicas do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual antes do envio deste à Assembleia Legislativa como forma de assegurar e ampliar a participação da sociedade.

§ 7.º O cumprimento das metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, definidas no Anexo de Metas e Prioridades, deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 (noventa) dias após o término do trimestre imediatamente anterior, por meio do envio à Assembleia Legislativa de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem como relatório específico e justificado das metas não atingidas no período.

§ 8.º Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.

Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2020 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei.

§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo I desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio de mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações.

Art. 4º As Diretrizes Orçamentárias de que trata esta Lei são alinhadas aos resultados estabelecidos e pautadas nos objetivos e nas seguintes premissas do Plano Plurianual 2020-2023:

I – gestão pública para resultados;

II – participação cidadã;

III – promoção do desenvolvimento territorial;

IV – intersetorialidade na gestão das políticas públicas.

§ 1.º Além dos resultados, dos objetivos e das premissas do Plano Plurianual 2020-2023, a Lei Orçamentária Anual 2020, bem como sua execução, deverá se pautar pela transparência, mediante a disponibilização das informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, inclusive por meio eletrônico, nos sítios oficiais do Estado, em linguagem clara e acessível à população, como também, que essas informações sejam disponibilizadas aos deficientes visuais por meio de sistemas de acessibilidade.

§ 2.º Além dos objetivos e das premissas indicados no presente artigo, a Lei Orçamentária Anual 2020 também deverá se pautar pela busca da atenuação da desigualdade social e da integração intermunicipal, como finalidades a serem igualmente priorizadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa o instrumento de organização da ação governamental que visa ao alcance dos resultados desejados;

II – iniciativa o atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias;

III – atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;

VII – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII – concedente – o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

IX – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênio ou instrumento congênere;

X – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

XI – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou da entidade, ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações;

XII – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.

§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.

§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2020, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2020–2023.

Art. 7.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 8.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2020, serão constituídos de:

I – projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da Lei;

b) quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo III desta Lei:

a) demonstrativo de renúncia de receita;

b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;

c) demonstrativo consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas para Infância e Adolescência e à Política de Gênero;

III – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;

IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.

§ 2.º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.

§ 3.º O demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 9.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I – esfera orçamentária;

II – classificação institucional;

III – classificação funcional;

IV – classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V – modalidade de aplicação;

VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII – regionalização;

VIII – fontes de recursos e identificador de uso;

IX – identificador de resultado primário;

X – balancete orçamentário e financeiro.

§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I – FIS – Orçamento Fiscal;

II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;

III – INV – Orçamento de Investimento.

§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I – Pessoal e Encargos Sociais –1;

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

III – Outras Despesas Correntes – 3;

IV – Investimentos – 4;

V – Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6.

§ 7.º A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I – Transferências à União – MA 20;

II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22;

III – Transferências a Municípios – MA 40;

IV – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo – MA 41;

V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;

VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50;

VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60;

VIII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – MA 70;

IX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – MA 71;

X – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72;

XI – Transferências ao Exterior – MA 80;

XII – Aplicações Diretas – MA 90;

XIII – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – MA 91;

XIV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93;

XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94.

§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas segundo:

I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;

III – os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

IV – os recursos da Administração Indireta.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:

I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD - 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento –     BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7.

§ 12. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I – financeira – RP 0;

II – primária obrigatória – RP 1;

III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado – RP 2;

IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – RP 3;

V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 4;

VI – destinada à convivência com a seca – RP 5.

§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir – MA 99 e sem registro da modalidade de licitação.

§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN n.º 01, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2020 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

§ 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.

§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 3.º Os recursos do Fecop deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas na Lei Orçamentária de 2020, garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais básicas.

Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV – pagamento de precatórios judiciários;

V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 90.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 15. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei das licitações e contratos públicos, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos culturais e religiosos, que compõem o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 16. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 17. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 18. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

§ 1.º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

§ 2.º Para os fins do previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, pautar-se-á por uma Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis, para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:

I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral da previsão e execução dos gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da Lei Orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

III – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral de informações que permitam aos cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;

IV – elaboração e execução do orçamento em estreita observância ao princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;

V – além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;

VI – ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

VII – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral de instrumentos que permitam a qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

VIII – disponibilização de informações, em meio eletrônico, com a utilização de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.

§ 3.º É obrigatório o registro da execução orçamentária e financeira no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em cumprimento aos prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2020, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará.

§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.

Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades, e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública e o cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes.

§ 3.º As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações, em termos físicos e monetários, que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 50 da Lei Complementar n.º 101/2000.

§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Seção II

Da Elaboração e Execução do Orçamento

Art. 20. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2020, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II, § 2 º, art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados pelo identificador de Resultado Primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata o § 12 do art. 10 desta Lei.

§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2020.

§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.

§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 21. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – SIMA, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.

Parágrafo único. Será disponibilizada, em até 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo.

Art. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2019 acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2019, podendo ser corrigidas para preços de 2020 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2020, conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2019 e 2020.

§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 19 desta Lei.

§ 3.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2019, destinadas a despesas de caráter eventual.

Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária de 2020, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2020, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2020, conforme discriminado no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio projetada em 2020, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2020, conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 24. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e com suas alterações.

Art. 25. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas concepções dos projetos não tinham sido finalizadas junto às instituições financeiras até 30 de agosto de 2019;

VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação, e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.

§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade de funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em novas estruturas de igual ou similar natureza.

Art. 26. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 48 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 27. A Lei Orçamentária de 2020 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.

§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 28. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;

II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1.º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2.º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;

II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevêem essa fonte de financiamento;

III – anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;

IV – anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder Executivo conforme incisos I e IV do art. 19, exceto quando a suplementação se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou a anulação;

V – anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 29. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 30. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2020 para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 32. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2019.

Art. 33. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal e art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 34. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.

Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 36. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 37. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 38. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2020, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou das atividades correspondentes.

§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 39. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I – inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.

Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 41. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:

I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;

II – o elemento de despesa;

III – o identificador de uso – Iduso;

IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;

V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.

§ 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará – poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.

Art. 42. A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.

Seção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV – da Contribuição Patronal;

V – de outras receitas do Tesouro Estadual;

VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.

Art. 43-A. A Lei Orçamentária Anual está autorizada a determinar recursos orçamentários para aquisição de hospital de média complexidade, na região do Sertão Central de Crateús.

Seção V

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 desta Lei;

II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2019, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2020 e a respectiva memória de cálculo.

§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2020 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 46. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2020, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das

Empresas Controladas pelo Estado

Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2. º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.

Seção VII

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

Art. 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.

§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.

§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo I – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção VIII

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas

Art. 51. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público;

c) aprovação de plano de trabalho;

II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:

a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.

§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.

§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.

§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 54 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.

§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

Art. 52. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção IX

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como

Organizações Sociais

Art. 53. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei             n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;

III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;

VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 15.356, de 4 de junho de 2013.

§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 3.º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Seção X

Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado

Art. 54. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.

§ 2.º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

Seção XI

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas

Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119 e alterações posteriores, de 28 de dezembro de 2012 e sua regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) ter aprovado o plano de trabalho;

II – Entes e entidades públicas parceiras:

a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de dengue, zika ou febre chikungunya.

§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.

§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

Art. 56. As exigências previstas no inciso II do caput do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:  

I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;

II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.

§ 1.º A exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55 aplicar-se-á a todos os municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes voltadas à saúde pública, não podendo ser exigida dos demais entes ou das entidades a que faz referência o caput do mesmo artigo.

§ 2.º Poderá ser afastada a exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55, por deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município ou a entidade pública apresente plano emergencial de combate ao agente transmissor dessas doenças.

Art. 57. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.

Art. 58. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.

Art. 59. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 60. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.

Seção XII

Da Contrapartida

Art. 61. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado, das organizações da sociedade civil e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 62. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:

I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.

§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;

II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.

§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.

§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2019, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2018, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:

I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;

II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;

III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2019 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos percentuais).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 63. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.  

§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita que assegurem o cumprimento das metas fiscais.

§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;

II – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;

III – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

V – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.

§ 3.º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência e em outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.

Art. 64. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 63 desta Lei na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 65. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2019, em especial:

I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II – continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

IV – promoção da educação tributária;

V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;  

VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XII fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos, e da consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;

XIII concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado;

XIV acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 66. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e os encargos sociais projetados para o ano de 2019, corrigidos para preços de 2020 com base nos seguintes critérios:

I – a projeção da despesa de pessoal de 2019 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II – a atualização para 2020 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 90 desta Lei.

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, até 30 de julho de 2019, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 67. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:

I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);

II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:

a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);

b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);

IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 68. Na verificação dos limites definidos no art. 67 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:

I – com inativos e pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo Previdenciário - Previd;

II - com servidores requisitados.

Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Art. 69. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional, a ser criado no exercício de 2020, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 70. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 71. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008, e suas alterações posteriores:

I – 319001 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;

II – 319003 - Pensões do RPPS e do militar;

III – 319004 - Contratação por Tempo Determinado;

IV – 319005 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar;

V – 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

VI – 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;

VII – 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

VIII – 319013 - Obrigações Patronais;

IX – 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

X – 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

XI – 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.

§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III – outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

§ 5.º As despesas da folha complementar do exercício 2020 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício 2020, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo e os definidos em lei específica.

§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo.

§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.

Art. 72. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2019, com base na situação vigente em 30 de junho de 2019, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.

Art. 73. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 72 desta Lei, ou quando criados por lei específica;

II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 72 desta Lei;

III – for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 67 desta Lei.

Art. 74. No exercício de 2020, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 67 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente as voltadas para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 75. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º 389, de 14 de junho de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 9.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 76. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

§ 2º Após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, a Seplag disponibilizará, em seu sítio, informações que conterão:

I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;

II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2020, incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.

§ 3.º Os gastos do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, bem como os respectivos juros e encargos, devem ser disponibilizados trimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência, indicando:

I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive aos anexos e aditivos;

II – a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).  

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 78. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;

II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;

III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;

IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;

V – informações sobre os terceirizados que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes, indicando o nome, cargo e a remuneração;

VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente.

VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo.

§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2020.

§ 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar com tecnologias acessíveis para deficientes visuais.

§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.

§ 4.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.

§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer imposto estadual.

Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 80. A Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá a:

I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II – situações de emergência e calamidades públicas.

§ 1.º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

§ 2.º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.

Art. 81. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 82. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2020, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, e publicados os respectivos atos.

§ 3.º Não se incluem, no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo Previdenciário - Previd;

III pagamento do serviço da dívida estadual;

IVpagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

Vtransferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 4.º As emendas parlamentares devem apresentar objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos.

§ 5.º As propostas de emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA 2020 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2020-2023.

§ 6.º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem procurar adotar todos os meios e medidas necessários à execução das emendas parlamentares.

Art. 83. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2020 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.13 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 84. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.

Art. 85. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.

Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 86. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 87. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 88. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 89. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas, em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – autorização em lei específica.

Art. 90. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2020, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõe o art. 43 da Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, equivalente a:

I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2019; ou

II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2019.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 22 e 66 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2020, a maior variação apurada no período.  

Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao Projeto da LOA – 2020.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA BOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

José Sarto |Nogueira Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020

(art. 4.º, § 2.º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 2000)

  

            Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.

O crescimento da economia mundial para o ano de 2019, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto em uma taxa de 3,3%, este desempenho mostra-se inferior à taxa de 3,6% verificada no ano de 2018. Estas estimativas vêm sendo influenciadas por um crescimento da demanda interna nas economias desenvolvidas, a destacar Estados Unidos, Alemanha, França e Espanha, e pelos países emergentes, como a Índia e China. Para o ano de 2020 projeta-se um ritmo de crescimento mundial um pouco maior, resultando em 3,6%.

O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) americano no ano de 2018 foi de 2,9%. Esse bom desempenho é explicado pelos aumentos do investimento privado e do consumo das famílias, apoiados por uma forte confiança do setor privado, bem como pelo crescimento de transações no mercado de capitais, aos baixos níveis de desemprego, somados a uma taxa de juros e inflação, para 2018, respectivamente de 2,3% e 2,4%. Segundo o FMI, esses fatores projetam o crescimento do PIB americano para 2,3%, em 2019, e 1,9% em 2020. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 0,8% em 2018. Esse fraco desempenho é reflexo de desastres naturais ocorridos no país no terceiro trimestre de 2018. Projeta-se para a economia japonesa em 2019 um crescimento de 1,0%, e para 2020, um crescimento de 0,5%.

A União Europeia apresentou em 2018 um crescimento de 1,8%, sendo um ritmo de crescimento inferior ao registrado no ano de 2017 (2,4%). A queda do ritmo de crescimento é decorrente de um contexto de incerteza com o Brexit, dado que ainda não houve um acordo entre o Reino Unido e a União Europeia que atenda as exigências de saída do Bloco. Essa incerteza vem gerando queda no nível de confiança do setor privado em relação ao desempenho econômico da União Europeia, prejudicando os investimentos privados nas maiores economias pertencentes à União. Ainda assim, a taxa de desemprego diminuiu para 7,8%, sendo o menor nível desde o início de 2009, bem como uma baixa inflação de 1,9% e uma taxa de juros nula. Esses fatores contribuem para uma estimativa de crescimento do PIB na região, em 2019, de 1,3% e 1,5%, em 2020.

O FMI projeta para as economias dos países emergentes e em desenvolvimento, um crescimento de 4,5%, em 2018, 4,4% para 2019 e 4,8% para 2020. Essas projeções são influenciadas principalmente pela economia da China, onde em 2018 o PIB registrou um crescimento de 6,6%. Esse crescimento foi puxado pelo forte investimento público em infraestrutura, pelo crescimento robusto do consumo das famílias e também em decorrência da melhoria da demanda externa. Para os anos de 2019 e 2020, as projeções de crescimento para a economia chinesa são iguais a 6,3% e 6,1% respectivamente.

Para os anos de 2021 e 2022, o ritmo de crescimento da economia mundial deve-se manter num nível próximo de 3,7%. Esta projeção leva-se em conta um cenário de reduções das expectativas negativas geradas pela atual guerra comercial entre Estados Unidos e China e com a concretização do acordo do Brexit após a saída do Reino Unido da União Europeia.

O PIB do Brasil cresceu 1,1%, em 2018, puxado pelo setor de serviços (1,3%), seguidos do setor da indústria (0,6%) e do setor da agropecuária (0,1%). O consumo das famílias registrou aumento de 1,9%, em decorrência das reduções da SELIC, taxa de inflação e nível de endividamento das famílias. Estes fatores aumentaram o poder de compra das famílias no qual favoreceu o crescimento do comércio (2,3%), beneficiando assim o crescimento dos serviços. A indústria foi beneficiada pelos crescimentos da indústria de transformação (1,3%) e da indústria extrativista (1,3%), devido à alta da extração de minérios ferrosos.

Após o início da crise macroeconômica que iniciou no segundo trimestre de 2014 e no qual começou a repercutir no Ceará a partir do segundo trimestre de 2015, o ano de 2018 manteve um ritmo de crescimento do PIB cearense positivo, 1,01%, assim como o ano de 2017, 1,87%, no qual se configurou o início da retomada do crescimento econômico.

Espera-se que o ritmo de crescimento para as economias do Brasil e Ceará em 2019, após o período da crise macroeconômica 2014-2016, seja fruto do aumento da confiança na economia por parte das famílias e empresas, bem como da convergência do índice de inflação IPCA para valores abaixo da meta de 4,25%, e de uma trajetória de baixa da taxa de juros SELIC iniciada no final de 2016, e com projeção de 6,5% para o final de 2019. Esses elementos são importantes para tornar o crédito mais atraente e assim estimular a retomada do crescimento dos investimentos das empresas, bem como o aumento do consumo das famílias, impactando de forma positiva no PIB. No caso do Ceará, soma-se a esse impacto à continuidade do equilíbrio das finanças públicas estaduais, que torna o Estado do Ceará entre os três maiores entes da federação em termos de capacidade de investimento público em relação à receita corrente líquida.

Por outro lado, a magnitude do crescimento econômico para o Brasil e o Ceará, para o período 2020-2022, está bem limitada em decorrência do alto déficit orçamentário do Governo Federal. O Governo Federal precisa dar os primeiros resultados de redução do déficit para que se apresente uma trajetória decrescente da dívida pública no médio e longo prazos, e a reforma da previdência é o principal elemento para tal objetivo, sendo a condição mais importante para o aumento da confiança dos empresários e investidores estrangeiros, e consequentemente o aumento dos investimentos privados, tornando os crescimentos econômicos do Brasil e do Ceará sustentáveis para os próximos anos.

Dada as perspectivas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece, projetou para o período 2019 – 2022, taxas de crescimento do PIB estadual de 2,0% para 2019, 3,1% para 2020, 2,79% para 2021 e 2,8% para 2022, iguais ou superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2020 são os seguintes:

Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2019 a 2022

Considerando as premissas macroeconômicas acima destacadas, foi projetado, para o período de 2020 a 2022, uma Receita Tributária de R$ 46,7 bilhões. Deste montante destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 42,6 bilhões.

Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que, ao longo período, espera-se arrecadar um montante de R$ 23,5 bilhões.

Todavia, o valor estimado do FPE acima pode sofrer variações em virtude de mudanças na legislação, inserção ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores ou queda na arrecadação em virtude do arrefecimento da atividade econômica, o que requer um acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.

No que tange as Operações de Crédito há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 4,1 bilhões no período iniciado em 2019 até o final de 2022. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como BNDES, Caixa Econômica Federal, além de agentes internacionais como BID, BIRD, FIDA e MLW.

Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado para os próximos anos destaca um crescimento econômico tanto a nível nacional, quanto a nível local. As previsões até 2022 indicam um crescimento gradual que impactarão de forma direta as perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao longo do período 2020 - 2022.

Além disso, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual foi previsto para as despesas com pessoal (2020 a 2022) um montante de R$ 39,5 bilhões observando a previsão de concursos, a possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA, eventual alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que ocorrerão até 2022.

Já em relação às outras despesas correntes, R$ 32,8 bilhões foram programados (2020 a 2022) principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados no período como Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Policlínicas, Escolas Regulares, Delegacias, Cadeias, Penitenciárias, Centro de Formação Olímpica dentre outros, além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.

Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto de 2020 a 2022, um montante de R$ 5,3 bilhões em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.

Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2020 a 2022 recursos na ordem de R$ 7,9 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.

Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:

  • Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;
  • Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;
  • Ampliação do Terminal Portuário do Pecém;
  • Construção de Unidades Habitacionais;
  • Restauração e Pavimentação de Rodovias.

           

Além destes importantes projetos de infraestrutura e logística, o Estado também destinará parte de seus recursos para outras áreas como: saúde, habitação, educação, segurança hídrica e a segurança pública. Assim são previstos investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a Implantação de Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas, de Superação da Extrema Pobreza, do Pacto pelo Ceará Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.

Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria n.º 389, de 14 de junho de 2018, que aprova a 9.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020

( Art. 4.º, § 3.º , da Lei Complementar n.º 101, de 2000 )

Em conformidade com a Lei Complementar n.º101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, bem como as providências a serem adotadas, caso se concretizem.

No que concerne a Outros Riscos Ficais Passivos, situações como frustração de arrecadação e discrepância de projeções podem comprometer o equilíbrio fiscal do Estado.

Dessa forma, presume-se que o principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2020 decorre da possibilidade de frustração na arrecadação de R$ 140,2 milhões oriundos da alienação de imóveis, tendo em vista que entraves burocráticos poderão ocorrer ao longo do processo.

De forma geral, com o objetivo de minimizar e equacionar os problemas, serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias no montante de R$ 140,2 milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.

No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2020.

Informações adicionais

  • .:

    DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020.

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