Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Leis Orçamentárias Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.939, DE 19.05.92 (D.O. DE 21.05.92)
LEI Nº 11.939, DE 19.05.92 (D.O. DE 21.05.92)
Autoriza o chefe do Poder Executivo a refinanciar a dívida interna do Estado do Ceará junto à União, incluída a de responsabilidade das administrações direta, autárquica, fundacional e indireta , bem como a constituir garantias para lastrear as operações respectivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar junto à União as dívidas do Estado do Ceará decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas administrações autárquica, fundacional e indireta.
Art. 2º – As operações de refinancimento de que trata o artigo anterior serão garantidas por títulos públicos especiais, a serem emitidos em conformidade com os arts. 3º e 4º desta Lei, por quotas próprias do Estado oriundas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, bem como por outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único – Os títulos públicos especiais referidos neste artigo poderão, também garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas estaduais de saneamento e concessionária de energia elétrica.
Art. 3º – Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para o efeito do disposto no artigo anterior, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado – NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado – LEFE.
§ 1º – A Nota Especial do Tesouro do Estado – NETE, será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e terá as seguintes características:
I – Valor nominal : múltiplo de Cr$. 1.000,00 ( hum mil cruzeiros );
II – prazo: até 20 (vinte) anos,
III – atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços de Mercado – IGPM do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro que venha a substituí-lo,
IV – taxa de juros : 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
V – modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI – forma de colocação: ao par, direto à União;
VII – resgate de principal e dos juros: trimestralmente, no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º – A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado – LEFE, será emitida em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária e terá as seguintes características:
I – valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
II – prazo : até 20 (vinte) anos;
III – forma de colocação: ao par, em favor da União;
IV – remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do Brasil;
V – modalidade : nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI – resgate: trimestralmente, no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 3º - Os títulos a que se refere este artigo têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 4º – A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior processa-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desse direito no Sistema Especial de Liquidação e da Custódia – SELIC, por intermédio do qual serão, também, creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva