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LEI Nº 11.971, DE 26.06.92 (D.O. DE 29.06.92)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 88.765.010.945,39 (OITENTA E OITO BILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES, DEZ MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS, E TRINTA E NOVE CENTAVOS), destinados a atender despesas de outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
- Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado Cr$ 80.733.565.243,62
- De Convênio com órgão Não Federal, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e a Superintendência De Obras Hidráulicas Cr$ 771.360.901,77
- Da anulação de dotação orçamentária do Instituto de Previdência do Estado do Ceará Cr$ 20.000.000,00
- De convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Ação Social e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará Cr$ 7.240.084.800,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Beserra Veras
José Moreira de Andrade
Marfisa Aguiar