Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Leis Orçamentárias Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.984, DE 02.07.92 (D.O. DE 02.07.92)
LEI Nº 11.984, DE 02.07.92 (D.O. DE 02.07.92)
Dá nova redação ao art. 7º da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – O art. 7º da Lei n.º11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificado na redação do seu parágrafo único que passa a ser o § 1º e com o acréscimo do § 2º.
“Art. 7º -
§ 1º - Fica incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 % (cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico.
§ 2º - Fica assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no exercício dos mesmos, não computando-se, portanto, esses valores para efeito de enquadramento salarial automático”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria Cavalcante e Silva