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Maria Vieira Lira

Sexta, 02 Fevereiro 2024 16:55

LEI N° 18.646, DE 27.12.23 (D.O. 27.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.646, DE 27.12.23 (D.O. 27.12.23)

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALORIZAÇÃO DO CUIDADOR COM LAÇOS AFETIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, o Reconhecimento e a Valorização do Cuidador com Laços Afetivos.

Parágrafo único. Por cuidador com laços afetivos compreende-se todo aquele que desempenhe funções dentro ou fora do ambiente domiciliar, sem recebimento de remuneração, sem vínculo trabalhista ou de prestação de serviço de natureza remuneratória, bastando, como razão suficiente para o cuidado, o vínculo familiar, afetivo ou emocional com a pessoa cuidada.

Art. 2º São objetivos principais do Reconhecimento e da Valorização do Cuidador com Laços Afetivos:

I – propiciar a valorização da figura do cuidador com laços afetivos no âmbito do Estado do Ceará e garantir a sua dignidade;

II – incentivar a formação e a reciclagem dos cuidadores com laços afetivos no tocante a práticas que fazem parte da necessidade cotidiana da pessoa cuidada;

III – incentivar a formação dos cuidadores com laços afetivos no tocante à escolarização e profissionalização; e

IV – estimular a valorização da individualidade dos cuidadores com laços afetivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

Coautoria: Dep. Nelinho; Dep. Audic Mota; Dep. Érika Amorim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 321, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS TERMOS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para evitar descontinuidade do serviço, ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2026 ou até quando finalizadas as contratações decorrentes do correspondente certame licitatório, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º, 12 e 45, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ..........................................................................................

.........................................................................................................

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

…...........................................................................................

6. Procuradoria da Administração Indireta;

…......................................................................................................

10. Procuradoria dos Tribunais Superiores;

…......................................................................................................

14. Procuradoria de Políticas de Saúde;

..............................................................................................................

Art. 12. ..........................................................................................

.........................................................................................................

XVIII – dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação;

XIX – exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

…......................................................................................................

§ 3.º A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à prévia dotação orçamentária.

§ 4.º Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à Justiça do Estado do Ceará.

§ 5.º Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste artigo.

Art. 45. ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1.º O Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter o Poder Judiciário devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais;

V – informar imediatamente a chefia setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada, notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.

§ 2.º O Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar, organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar indevidamente, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter dados consolidados, atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem como do andamento das providências de ressarcimento adotadas;

V – auxiliar na minuta, no protocolo e no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis.

§ 3.º Os Núcleos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo terão suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)

CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:

I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;

II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;

III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;

IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;

VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.

Art. 3º Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................

….........................................................................…...........................

I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)

Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ….........................................................................................

…......................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 158 Assistente D, E, F, G, H 185
Adjunto I, J, K, L, M 179 Adjunto I, J, K, L, M 309
Associado N, O 66 Associado N, O 98
TOTAL 434 623

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.

...

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

·          Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.

·          Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.

·          Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.

·          Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.

·          Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração

·          Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.

·          Assessorar nas negociações com outras entidades.

·          Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

·          Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

·          Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:

·          Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.

·          Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.

·          Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.

·          Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.

·          Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.

·          Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.

·          Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.

Sábado, 23 Dezembro 2023 12:18

LEI Nº 18.645, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.645, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

DENOMINA ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE LISIEUX, NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Antônio José do Nascimento a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Sábado, 23 Dezembro 2023 12:15

LEI Nº 18.644, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.644, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

CONFERE À PRAIA DE MAJORLÂNDIA O TÍTULO DE CAPITAL CEARENSE DAS CICLOGRAVURAS, ARTE FEITA EM GARRAFAS DE VIDRO COM AREIA COLORIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica conferido à Praia de Majorlândia, no Município de Aracati, o Título de Capital Cearense das Ciclogravuras, arte feita em garrafas de vidro com areia colorida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Sábado, 23 Dezembro 2023 12:13

LEI Nº 18.643, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.643, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE ICAPUÍ COMO A TERRA DO ARTESANATO RENDA LABIRINTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Município de Icapuí como a Terra do Artesanato Renda Labirinto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck

Sábado, 23 Dezembro 2023 12:10

LEI Nº 18.642, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.642, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinado a reunir e estabelecer direitos, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando a sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica caracterizada por:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

Art. 2º O caput do art. 1.º da Lei n.º 17.268, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA e deficiências físicas, sensoriais, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível passa a ter validade por tempo indeterminado.” (NR)

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência;

II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e,

b) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

III – equidade: garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e aos serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema; e

IV – discriminação: ato de diferenciar, de fazer distinção, com a realização da prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais;

Art. 4º São princípios que norteiam este Estatuto:

I – respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo maior inserção na sociedade;

II – não discriminação da pessoa com espectro autista;

III – equidade;

IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

V – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

VI – igualdade de oportunidades, orientando as pessoas sobre o tratamento especial com indivíduos autistas, promovendo o rompimento de barreiras;

VII – facilitação ao acesso à informação e à orientação;

VIII – cooperação entre a sociedade e as pessoas com espectro autista;

IX – universalidade da saúde, educação e cidadania; e

X – igualdade entre homens e mulheres.

Art. 5º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com autismo a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à sexualidade, à liberdade, ao respeito, à profissionalização, ao trabalho, ao lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 6º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;

III – o acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) atendimento multiprofissional;

c) nutrição adequada e terapia nutricional;

d) medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social; e

e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.

Art. 7º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com autismo na forma desta Lei, tais como:

I – conscientizar a sociedade acerca das necessidades dos autistas;

II – incentivar a inclusão social das pessoas com autismo;

III – promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos dos autistas aos profissionais e às equipes que trabalham com pessoas com a deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos;

IV – realizar o encontro de especialistas na área para debater o assunto;

V – elaborar e distribuir cartilhas didáticas em locais públicos, apontando os sintomas relacionados ao autismo e os mitos que envolvem o transtorno, objetivando esclarecer o cidadão a respeito;

VI – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com autismo;

VII – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas autistas;

VIII – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, educação e assistência social, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com autismo; e

IX – capacitar e orientar cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com autismo.

Art. 8º A pessoa com autismo tem direito ao atendimento preferencial, nos termos do art. 9.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 10. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com autismo.

Art. 11. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4.º da Lei Federal n.º 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Marta Gonçalves, Dep. Luana Ribeiro, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Leonardo Pinheiro e Dep. De Assis Diniz

Sábado, 23 Dezembro 2023 12:00

LEI Nº 18.641, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.641, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MARACATU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Maracatu, a ser celebrado anualmente no dia 25 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Guilherme Sampaio e Dep. Jô Farias

Sábado, 23 Dezembro 2023 11:58

LEI Nº 18.640, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.640, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, INTEGRANDO-O AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Hidrogênio Verde, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de novembro.

Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Hidrogênio Verde passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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