Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 17 Maio 2024 12:29

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)

                                              

ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

      

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e

IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro)  Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.

Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:

I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.

Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.

Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;

VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e

IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:

I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;

II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;

III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;

IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);

V – Unidade de Gestão Documental;

VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;

VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;

VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e

IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)

Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:

a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:

a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 721
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1364
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3324

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

Lido 586 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500